Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038311
Data do Acordão:02/19/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
ACTO ILÍCITO
CULPA
CAUSA DE PEDIR
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos, com o consequente dever de indemnização dos lesados, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos. a) o facto (acto de conteúdo positivo ou negativo), traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas: b) a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destina, a proteger interesses alheios: c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, e que na forma de mera culpa traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência de um homem normal perante as circunstâncias do caso, ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico: d) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros. e) o nexo de caausalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
II - Se a acção proposta, nos termos em que é configurada pela A, na petição inicial, se mostra estruturada, na sua causa de pedir, em termos de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito culposo (má conservação de uma conduta de água), e se nenhum facto real concreto (causa de pedir) é invocado pela A, na PI, para justificar o pedido, não poderia nunca aceitar-se, na falta de ilícito culposo, e com base nos mesmos factos, a condenação do R. no quadro da responsabilidade civil objectiva.
Nº Convencional:JSTA00048726
Nº do Documento:SA119980219038311
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:MUNICIPIO DE LOURES
Recorrido 1:COMPANHIA EUROPEIA DE SEGUROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1995/02/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART483 ART493 N2.
DL 48051 DE 1967/11/24 ART2 N1 ART3 N1 ART6 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.
AC STA PROC38477 DE 1997/11/06.