Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032838
Data do Acordão:12/13/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUTOR
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
CONFISSÃO
ATENUANTE GERAL
CERTIFICADO DO REGISTO DISCIPLINAR
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Sumário:I - A divulgação de notícia em órgão de comunicação social relativa a actos de abuso de autoridade por parte de um inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que veio a ser designado instrutor de processo disciplinar, não constitui prova bastante de ter actuado com parcialidade no referido processo, quando aqueles factos não são corroborados por qualquer outro elemento probatório, nem se demonstra que sejam relacionados com o processo em causa;
II - A divergência entre o parecer da Auditoria Jurídica e o relatório final quanto à matéria de facto apurada, sem repercussão na qualificação jurídica e na medida da pena, não é igualmente reveladora, só por si, de violação do princípio da imparcialidade por parte do instrutor;
III - A circunstância de a Auditoria Jurídica ter centrado a sua análise crítica na matéria da acusação e do relatório final não significa que não tenha ponderado todos os elementos relevantes de apreciação, ao formular o parecer concordante com a proposta de aplicação de pena disciplinar, nem inquina o acto punitivo de erro nos pressupostos de facto;
IV - A confissão só é relevante, no processo disciplinar, quando seja feita em tempo útil e tenha contribuído de forma decisiva para a descoberta da verdade;
V - A mera ausência no cadastro do funcionário de penas disciplinares não é indicativa de exemplar comportamento e zelo, para efeito da atenuação extraordinária da pena.
Nº Convencional:JSTA00042463
Nº do Documento:SA119941213032838
Data de Entrada:09/28/1993
Recorrente:BARROS , ARTUR
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1993/07/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.