Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0159/11
Data do Acordão:10/26/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:MAGISTRADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PENA DE MULTA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DEVER DE CORRECÇÃO
Sumário:I - A impugnação administrativa e/ou contenciosa, bem como a precedente efectivação do direito instrumental de informação, por parte de um magistrado do Ministério Público, relativamente a actos de autoridade, praticados por um superior hierárquico, que considere lesivos dos seus direitos profissionais, são comportamentos que em si mesmos, sem mais, enquanto expressão de vontade reactiva e independentemente dos termos da sua concreta efectivação, não são passíveis de qualificação como desrespeitosos e disciplinarmente puníveis à luz do dever geral de correcção.
II - Porém, se, por um lado, a legítima reacção defensiva do magistrado, por si só, não pode interpretar-se como uma atitude de impertinente desconsideração do superior hierárquico, sob pena de o dever geral de correcção constituir uma intolerável restrição ao direito à tutela judicial, por outro lado, este direito fundamental não dispensa o respectivo titular do dever de o exercer, com palavras e/ou actos que se contenham dentro dos limites do respeito devido ao superior hierárquico.
III - Viola o dever de correcção o magistrado que, obstinadamente, como repto, interpela o superior hierárquico, de cada vez que cumpre a ordem dele, insistindo para que lhe diga mais ou coisa diferente do que aquele achara por bem dizer-lhe quando anteriormente lhe respondera a ofício em que pedira que o informasse sobre os fundamentos do pedido de remessa das suas intervenções processuais, bem como se já solicitara ou iria solicitar o envio dos mesmos elementos mas referentes ao serviço total do Ministério Público no tribunal onde presta serviço.
IV - A pena de multa, que nem se fica pelo mero reparo, nem vai além dos efeitos pecuniários, é a medida punitiva necessária e adequada para, na circunstância, proteger a capacidade funcional do Ministério Público, enquanto órgão de justiça hierarquizado e, do mesmo passo, prosseguir a finalidade de prevenção especial característica das penas disciplinares, sendo que, para tanto, a sua graduação em 10 dias não se apresenta como excessiva.
Nº Convencional:JSTA00067216
Nº do Documento:SA1201110260159
Data de Entrada:02/18/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DELIB PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2011/01/11
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG
Legislação Nacional:EDF08 ART3 N1 N2 H N10
CPTA02 ART60 ART104
EMP08 ART168 ART181 ART216
CONST97 ART268 N4
Referência a Doutrina:MARCELO REBELO DE SOUSA DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL VI PAG164
ANTÓNIO LORENA DE SEVES IN CJA N3 PAG33-PAG36
Aditamento: