Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 015/24.3BALSB |
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Data do Acordão: | 05/16/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | NULIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
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Sumário: | I - Existe um momento processual para as partes arguirem a matéria de exceção, que é a dos articulados, tendo o Tribunal dado por encerrada a fase dos articulados das partes a partir do momento em que foi proferido despacho a inscrever o processo em Tabela, por estar pronto para julgamento. II - O que significa que a Autora apresentou a matéria de exceção de forma intempestiva, pois vem suscitar matéria de exceção num articulado não admissível por lei, determinando que o Acórdão não tenha deixado de conhecer de tudo quanto fora invocado ou suscitado pelas partes. III - Ao julgar procedentes as exceções dilatórias invocadas na contestação, o Tribunal não incorre em nulidade por alteração da causa de pedir, nem conhecimento para além do que haja sido colocado como questão decidenda pelas partes, nem esse julgamento traduz a violação do princípio da imparcialidade ou da tutela jurisdicional efetiva. IV - O despacho reclamado foi proferido após ter sido proferido o acórdão recorrido pela conferência, o qual, com base nessa circunstância e atento o concreto teor da decisão proferida, que julga procedentes as exceções de inidoneidade da presente intimação para proteção e direitos, liberdades e garantias e de litispendência, decide julgar prejudicado o conhecimento e decisão sobre a questão da alegada falta de patrocínio judiciário da Entidade Demandada, suscitada depois de apresentado um segundo articulado pela Autora, onde se pronunciou sobre a matéria de exceção. V - O processo judicial obedece a um conjunto de requisitos formais que se têm de verificar para que o Tribunal conheça do mérito do pedido, sendo uns atinentes aos sujeitos processuais, outros referentes ao Tribunal e, outros ainda, referentes ao objeto da causa. VI - No presente caso, o Tribunal decidiu não estarem verificados esses requisitos, por questões relacionadas com o objeto da causa. VII - Segundo a decisão proferida, o Tribunal não pode julgar da pretensão requerida pela Autora, porque não só o meio processual utilizado não é o próprio ou idóneo a fazer valer essa pretensão, como existe uma repetição desta causa com outra anteriormente pendente neste Supremo Tribunal. VIII - Segundo o disposto no n.º 4, do artigo 89.º do CPTA são enumeradas as exceções dilatórias no direito processual administrativo, segundo uma ordem lógica de conhecimento. IX - A exceção de inidoneidade do meio processual precede a da falta ou irregularidade do patrocínio judiciário da Entidade Demandada. |
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Nº Convencional: | JSTA000P32243 |
Nº do Documento: | SA120240516015/24 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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