Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0960/07 |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | MILITARES SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PENA DISCIPLINAR |
| Sumário: | I – O artigo 44, do RDM, aprovado pelo DL n.º 147/77, de 9 de Abril, com as alterações do DL n.º 229/79, de 21-07, e do DL n.º 434-I/82, de 29-10. ao estabelecer que “ as penas disciplinares serão cumpridas, sempre que seja possível, seguidamente à sua aplicação”, não impede que o acto administrativo que as aplicam não seja passível de ver a sua eficácia suspensa. II - A expressão “sempre que possível “ aí utilizada quer dizer apenas que as penas disciplinares prevista no RDM só são imediatamente cumpridas se nada obstar a tal, designadamente se os efeitos do acto punitivo não estiverem suspensos “ pela utilização do meio de impugnação administrativa (reclamação ou recurso hierárquico necessário) ou contenciosa (providência cautelar)”. |
| Nº Convencional: | JSTA0008884 |
| Nº do Documento: | SA1200803060960 |
| Recorrente: | ALMIRANTE CEMA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |