Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0909/23.3BELRA |
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Data do Acordão: | 07/03/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE ATRASO NA JUSTIÇA ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA RESPONSABILIDADE CIVIL |
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Sumário: | I - Nos termos apurados resulta que o processo principal de insolvência deu entrada em 05/09/2013, que a ora Autora se constituiu como Interveniente em 11/06/2014 e que o processo encerrou em 17/05/2023, tendo demorado cerca de 9 anos desde que a Autora passou a intervir no processo. II - A delonga dos atos praticados da direta responsabilidade do Administrador de Insolvência, ao abrigo das suas competências próprias, cabe ao Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/03, relativo ao regime da sua responsabilidade específica. III - O que significa que é à luz do artigo 59.º do CIRE, ao estabelecer um regime privativo de responsabilidade civil aplicável à figura do Administrador de Insolvência que se tem se obter a resposta para o diferendo, acerca do regime legal aplicável à responsabilidade civil do Administrador Judicial. IV - Tanto mais por, segundo o n.º 1 do artigo 1.º do RRCEE, aprovada pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, a responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa “rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial”. V - Em face do disposto no artigo 59.º do CIRE, não pode existir dúvidas de que a ordem jurídica portuguesa consagra um regime especial de responsabilidade civil do Administrador de Insolvência, nos termos do qual o mesmo responde pessoalmente pelos danos causados pela inobservância culposa dos seus deveres, o que inclui a violação dos prazos legalmente previstos. VI - Como resulta do artigo 58.º do CIRE, a atuação do Juiz da causa centra-se nos pedidos de informação e de elaboração de relatórios, com vista a averiguar a legalidade da atuação e das decisões tomadas pelo Administrador de Insolvência, mas não pode intervir ou sequer substituir-se ao Administrador, por o mesmo deter competências próprias, que exerce a título pessoal, em decorrência da nomeação. VII - Ao Estado cabe administrar a justiça e, designadamente, as funções judiciárias, mas, por opção do legislador, um conjunto vasto de atuações foram desjudicializadas, saindo da competência do Juiz e do Tribunal, para serem atribuídas a outros agentes, que com ele colaboram e atuam, mas em termos funcional e materialmente diferentes, visto não estar em causa funções judiciárias. VIII - Tem de se autonomizar e distinguir os dois planos de atuação no âmbito das ações de insolvência, por existirem fases judiciárias, a cargo do Juiz, e existirem outras fases que não estão a cargo do Tribunal, mas antes a um agente a quem a lei atribuiu tais funções, sob um regime de atribuição de competências, consagrando direitos e deveres e regimes particulares de responsabilidade civil, disciplinar e contraordenacional, incluindo mediante a imposição de outorgar seguro obrigatório que cubra o ressarcimento dos danos causados pela sua atuação. IX - Toda a atuação do Administrador da Insolvência demanda a sua responsabilidade pessoal e direta, justificando a previsão da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, enquanto garantia legal e efetiva, destinada à tutela de terceiros que sejam lesados pela prática de factos ilícitos e culposos, por atos ou omissões, geradoras de danos. X - A regulação do regime específico de responsabilidade civil do Administrador de Insolvência não consente uma responsabilidade que se repercuta, de forma direta e automática, na esfera do Estado, mas antes no quadro da responsabilidade civil em geral, segundo as regras gerais que constam do Código Civil. XI - No presente caso está afastada a responsabilidade do Estado, por a delonga imputável ao Estado é de apenas 2 anos, 11 meses e 29 dias, não tendo sido ultrapassado o prazo razoável para a decisão do processo de insolvência em primeira instância. XII - A constitucionalização da responsabilidade extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas ou privadas ao abrigo de poderes de autoridade tem como pressuposto a atuação ao abrigo de alguma das funções do Estado, a função administrativa, jurisdicional ou legislativa e a atuação dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, o que no presente caso não se configura existir, em nenhuma das respetivas dimensões. |
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Nº Convencional: | JSTA000P34030 |
Nº do Documento: | SA1202507030909/23 |
Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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