Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015587
Data do Acordão:05/24/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
DEDUÇÃO DE ENCARGOS
BALANÇO
INVENTARIO
VALOR PROBATORIO
ESCRITA COMERCIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sumário:I - As dividas e encargos que os numeros do artigo 28 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações mandam deduzir do valor da transmissão não se deduzem automaticamente, mas apenas quando se mostrarem "comprovados" e o montante "determinado ate ao tempo da liquidação".
II - O valor do estabelecimento comercial e determinado pelo "ultimo balanço" ou, não o havendo, por um "inventario adrede organizado" que o justifique, salvo tendo havido partilha ou liquidação judicial onde se lhe atribua valor diverso, ou tendo havido partilha ou liquidação judicial onde se lhe atribua valor superior.
III - Havendo escrita comercial, o "inventario adrede organizado" tera de basear-se nele para relevancia do seu valor probatorio no processo fiscal.
Nº Convencional:JSTA00019646
Nº do Documento:SA219670524015587
Data de Entrada:11/08/1966
Recorrente:MAGRO , LUIS
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:41
Referência Publicação 1:AD N67 ANOVI PAG1163
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL.
Legislação Nacional:CCIV867 ART2157.
CPC61 ART1383.
CSISD58 ART20 N4 ART28 N6 PAR2 ART29 PAR1 ART60 ART67 ART68 ART69 E ART77.
CCOM888 ART62.