Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01844/02 |
| Data do Acordão: | 02/27/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DIREITO DE AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I - Está perfeitamente identificado o imóvel sujeito à expropriação por utilidade pública, observando o disposto no artigo 17, n.º 3 do CE99, quando do despacho que declara a utilidade pública consta a referência à planta anexa bem como o a indicação da inscrição matricial e descrição predial do prédio a expropriar, para além de constar ainda a localização, área do mesmo e respectivo proprietário. II - Assente que a recorrente nunca foi arrendatária do prédio em questão mas mera ocupante precária, não detinha a qualidade de interessada para efeitos do procedimento expropriativo – artigo 9, n.º1, do CE99. III - Não indicando a recorrente qualquer outro local alternativo para o edifício a erigir, tratando-se de matéria de planeamento territorial em que a Administração goza de grande margem de discricionariedade, no caso em apreço a escolha da parcela expropriada apresenta-se como adequada e menos conflituante com os direitos legalmente protegidos dos particulares uma vez que se trata de um terreno propriedade do Município de Viana do Castelo permitindo, ainda, a requalificação urbanística daquela zona ribeirinha da cidade, abrangida pelo Programa Polis, pelo que se não mostra violado o princípio da proporcionalidade. IV - não detendo a recorrente a qualidade de interessado para efeitos do procedimento administrativo expropriativo, não tinha que ser ouvida ao abrigo do artigo 100 do CPA, pois esta disposição restringe a audição ali prevista aos “interessados” no procedimento. |
| Nº Convencional: | JSTA0008854 |
| Nº do Documento: | SAP2008022701844 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Nº do Volume: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |