Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017454 |
| Data do Acordão: | 02/10/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS BENEFICIOS FISCAIS ADUANEIROS DIRECÇÃO GERAL DAS INDUSTRIAS QUIMICAS E METALURGICAS DEFERIMENTO TACITO REVOGAÇÃO IMPLICITA REVOGAÇÃO DE ACTO TACITO DEVER LEGAL DE DECIDIR FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL BENS DE EQUIPAMENTO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS |
| Sumário: | I - O decurso do prazo de 30 dias previsto no n. 3 do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, de 24-2, sem que seja proferida decisão pela entidade competente sobre o pedido de isenção de direitos aduaneiros, implica a formação de acto tacito de deferimento. II - O posterior despacho do subdirector-geral das Alfandegas que indefere tal pedido revoga implicitamente esse acto. III - O acto revogatorio tem de ser fundamentado - alineas b), d) e f) do n. 1 do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77 - mas, sendo decisão implicita, por isso mera decorrencia da decisão expressa de indeferimento, a exigencia de fundamentação tem-se por satisfeita desde que os fundamentos invocados para esta ultima se mostrem aptos a revelar a motivação daquela. IV - O acto tacito de deferimento do pedido de isenção de direitos aduaneiros e acto definitivo constitutivo de direitos e so, por isso, e revogavel se ilegal. V - Se no parecer do Ministerio da Industria e Tecnologia se afirma não ser o material importado bem de equipamento, o deferimento do pedido e ilegal, por a hipotese se não enquadrar na alinea k) da base IX da Lei 3/72, de 27-5. VI - Sendo ilegal esse acto, e revogavel nos termos do artigo 18, n. 2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00004449 |
| Nº do Documento: | SA119830210017454 |
| Data de Entrada: | 04/28/1982 |
| Recorrente: | PETROQUIMICA E GAS DE PORTUGAL EP |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 598 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1981/06/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART83. LOSTA56 ART18 N2. L 3/72 DE 1972/05/27 BV BIX K. DL 48/74 DE 1974/02/14. DL 74/74 DE 1974/02/24 ART28 N1 N2 N3 ART43. DL 358/76 DE 1976/05/14 ART24 C F. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 B D F N2 ART2 N2. DL 548/77 DE 1977/12/31 ART7 ART20 N3 C. DL 244/79 DE 1979/07/26 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/07/22. AC STA PROC15789 DE 1981/11/05. AC STA PROC15786 DE 1981/11/26. AC STA PROC16527 DE 1983/01/20. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG477. |