Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021173
Data do Acordão:03/10/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO PIMPÃO
Descritores:MERCADORIA DESTINADA A CONSUMO
MERCADORIA ABANDONADA
REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:Deferido requerimento de introdução de mercadoria no consumo e quando esta já se encontrava na situação de "abandonada" tendo a recorrente, através do DU 000098, de 9-6-94, manifestado o desejo de submeter a referida mercadoria ao regime de entreposto como ainda não tinha sido emitida, pelas autoridades aduaneiras, até esta data, a autorização a que se refere o art. 85 do CAC, a qual é condição essencial para beneficiar de qualquer regime aduaneiro económico e nomeadamente ao regime de entreposto aduaneiro (art. 84), podia a Administração Aduaneira anular este DU com fundamento em que o mesmo havia sido aceite por lapso já que o que estava autorizado era a introdução da mercadoria no consumo.
Torna-se desnecessário suscitar o reenvio prejudicial quando a resposta à questão a formular não possa ter nenhuma influência na decisão do litígio perante a matéria factual fixada.
Nº Convencional:JSTA00051333
Nº do Documento:SA219990310021173
Data de Entrada:10/29/1996
Recorrente:OLIVIO BARARDO LDA
Recorrido 1:DIRECTOR DA ALFANDEGA DE XABREGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18 N2.
Legislação Comunitária:RGU DE APLICAÇÃO DO CóDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO ART241 ART250 ART251ART497 ART500 N1 ART502 N3 ART638 PAR5 ART656 ART695.
CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO ART58 ART62 ART66 ART75 ART84 ART85.
T CEE ART177.
Jurisprudência Internacional:AC TJCE 283/81 IN RECUEIL A1982 PAG3451.
Referência a Doutrina:NUNO DA ROCHA CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO PAG132.