Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01398/15
Data do Acordão:01/14/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACESSO À INFORMAÇÃO
OBJECTO
ESCLARECIMENTO
CASO JULGADO
INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
Sumário:I - Nos termos do art.º 5.º, da LADA, o direito de acesso aos documentos administrativos compreende os direitos de consulta, de reprodução do seu teor e de informação sobre a respectiva existência e conteúdo, sendo ao requerente que cabe optar por qualquer das formas de acesso previstas no art.º 11.º, n.º 1, desse diploma, formulando requerimento que contenha os elementos essenciais dos documentos a que pretende aceder.
II - Não podendo esse direito ser utilizado para impor à Administração a produção de novos documentos, nem para esclarecer o requerente sobre questões respeitantes a uma anterior actuação administrativa, sempre seria de indeferir o requerimento extrajudicial na parte em que se traduzia em pedidos de esclarecimento, de explicações ou de justificações.
III - O ónus que, para o requerente, resulta do disposto no art.º 13.º, n.º 1, da LADA, mostra-se cumprido quando o pedido de acesso tem por objecto documentos que são indicados por referência a elementos que permitem à entidade requerida identificá-los com precisão.
IV - A aceitação expressa, pelo recorrente, da sentença do TAC, na parte em que deferiu o pedido de acesso a determinados documentos, implica o seu trânsito em julgado e obsta a que esta possa ser alterada nessa parte, sob pena de violação do caso julgado por ela formado.
Nº Convencional:JSTA00069509
Nº do Documento:SA12016011401398
Data de Entrada:12/04/2015
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:BANCO DE PORTUGAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCAS.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST05 ART268.
CPA91 ART65.
CPC13 ART635 ART679.
LADA07 ART2 N1 ART3 N1 A B ART5 ART11 N1 N2 N5 ART13 N1 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0179/15 DE 2015/03/25.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA - COMENTÁRIO AO CPTA 3ED PAG698.
Aditamento: