Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013411 |
| Data do Acordão: | 06/26/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRAZO PRAZO PROCESSUAL |
| Sumário: | O prazo para a oposição à execução fiscal é um prazo de natureza processual por isso que a oposição é uma reacção a uma acção, a execução. Porque assim, na sua contagem há que observar-se o disposto nos arts. 144 e 145 do CPC na redacção do Dec-Lei 242/85 de 9-7. |
| Nº Convencional: | JSTA00032911 |
| Nº do Documento: | SA219910626013411 |
| Data de Entrada: | 04/03/1991 |
| Recorrente: | QUARENTA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 850 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279. CPCI63 ART1 PAR1 ART47 C ART175 A ART181 A. CPC67 ART144 ART145. |