Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024690A
Data do Acordão:09/18/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO PARA ALÉM DO PEDIDO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I- Por força da sentença anulatória, a Administração fica constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal reconstituindo a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado.
II- E, porque assim é, a lei determina que o Exequente, na petição, "deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias" - n.º 3 do art.º 176.º do CPTA.
III- Todavia, dai não resulta a vinculação do Tribunal a seguir o caminho indicado pelo Exequente nem que só possa decidir dentro dos limites que este balizou.
IV- E, porque assim, nada impede que o Tribunal condene a Administração a renovar o acto anulado - se entender que a renovação do acto ainda é possível e que tal constitui a forma legalmente adequada de execução do julgado - mesmo que o Exequente haja entendido que essa renovação é inútil ou impossível e que, por isso, a execução do julgado deve passar pela atribuição de uma quantia indemnizatória.
V- Ao fazê-lo não está a condenar em objecto diverso do pedido porque este era o da execução do julgado anulatório e tal foi deferido, ainda que de forma diferente da que vinha requerida.
VI- Se a execução do julgado passar pela prática de um novo acto nos termos acima referidos (em I) e se esse acto tiver sido praticado no decurso da execução, julga-se extinta a instância.
Nº Convencional:JSTA0009463
Nº do Documento:SAP20080918024690A
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: