Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024690A |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO NULIDADE DE SENTENÇA CONDENAÇÃO PARA ALÉM DO PEDIDO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I- Por força da sentença anulatória, a Administração fica constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal reconstituindo a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado. II- E, porque assim é, a lei determina que o Exequente, na petição, "deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias" - n.º 3 do art.º 176.º do CPTA. III- Todavia, dai não resulta a vinculação do Tribunal a seguir o caminho indicado pelo Exequente nem que só possa decidir dentro dos limites que este balizou. IV- E, porque assim, nada impede que o Tribunal condene a Administração a renovar o acto anulado - se entender que a renovação do acto ainda é possível e que tal constitui a forma legalmente adequada de execução do julgado - mesmo que o Exequente haja entendido que essa renovação é inútil ou impossível e que, por isso, a execução do julgado deve passar pela atribuição de uma quantia indemnizatória. V- Ao fazê-lo não está a condenar em objecto diverso do pedido porque este era o da execução do julgado anulatório e tal foi deferido, ainda que de forma diferente da que vinha requerida. VI- Se a execução do julgado passar pela prática de um novo acto nos termos acima referidos (em I) e se esse acto tiver sido praticado no decurso da execução, julga-se extinta a instância. |
| Nº Convencional: | JSTA0009463 |
| Nº do Documento: | SAP20080918024690A |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |