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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01853/21.4BEBRG
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
PRAZO DE CADUCIDADE
SUSPENSÃO
Sumário:I - O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.
II - O período de tempo que medeia entre a apresentação a PER e o seu incumprimento definitivo não poderá, no caso, relevar para efeitos de contagem de qualquer tipo de prazo para agir que onere o trabalhador-credor, porquanto o mesmo se encontra legalmente impossibilitado de satisfazer esse ónus.
III - Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 9, do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, o prazo de um ano para o trabalhador requerer os créditos emergentes do contrato de trabalho, contados a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (n.º 1), suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.
IV - Preside à interpretação das normas legais sindicadas o “princípio da efetividade”, assinalado pelo Tribunal Constitucional no acórdão 328/2018 e que o acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano, processo C-69/08, evidenciou, quando refere, a propósito do pagamento de créditos salariais, os quais pela sua própria natureza se revestem de grande importância para os interessados, que “a brevidade do prazo de prescrição não deve ter a consequência de os interessados não conseguirem, na prática, respeitar o referido prazo e, assim, não beneficiarem da proteção”, devendo assegurar-se que este prazo “não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos (cfr. o acórdão do TJUE citado).
Nº Convencional:JSTA000P35437
Nº do Documento:SA12026041601853/21
Recorrente:AA
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: