Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01853/21.4BEBRG |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL PRAZO DE CADUCIDADE SUSPENSÃO |
| Sumário: | I - O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente. II - O período de tempo que medeia entre a apresentação a PER e o seu incumprimento definitivo não poderá, no caso, relevar para efeitos de contagem de qualquer tipo de prazo para agir que onere o trabalhador-credor, porquanto o mesmo se encontra legalmente impossibilitado de satisfazer esse ónus. III - Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 9, do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, o prazo de um ano para o trabalhador requerer os créditos emergentes do contrato de trabalho, contados a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (n.º 1), suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações. IV - Preside à interpretação das normas legais sindicadas o “princípio da efetividade”, assinalado pelo Tribunal Constitucional no acórdão 328/2018 e que o acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano, processo C-69/08, evidenciou, quando refere, a propósito do pagamento de créditos salariais, os quais pela sua própria natureza se revestem de grande importância para os interessados, que “a brevidade do prazo de prescrição não deve ter a consequência de os interessados não conseguirem, na prática, respeitar o referido prazo e, assim, não beneficiarem da proteção”, devendo assegurar-se que este prazo “não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos” (cfr. o acórdão do TJUE citado). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35437 |
| Nº do Documento: | SA12026041601853/21 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |