Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0289/15 |
| Data do Acordão: | 03/22/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DO PAGAMENTO CONTESTAÇÃO |
| Sumário: | I - A Fazenda Pública está dispensada de pagar previamente a taxa de justiça que é devida pelo impulso processual, art.º 15.º, n.º 1, a) do Regulamento das Custas Processuais. II - Tal significa que, diversamente dos outros intervenientes processuais, pode praticar actos no processo sem demonstrar que antes dessa prática pagou a taxa de justiça devida. III - Quando a Fazenda Pública se limita a indicar que o acto impugnado foi revogado e requer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide deduz contestação, mesmo que assim não denomine a peça processual apresentada, com ela produzindo impulso processual tributável. |
| Nº Convencional: | JSTA00070087 |
| Nº do Documento: | SA2201703220289 |
| Data de Entrada: | 03/10/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A........... S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DEC TAF COIMBRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC ART157. CPPT ART2. RCP ART15 ART6. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PREFÁCIO. |
| Aditamento: | |