Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0289/15
Data do Acordão:03/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DO PAGAMENTO
CONTESTAÇÃO
Sumário:I - A Fazenda Pública está dispensada de pagar previamente a taxa de justiça que é devida pelo impulso processual, art.º 15.º, n.º 1, a) do Regulamento das Custas Processuais.
II - Tal significa que, diversamente dos outros intervenientes processuais, pode praticar actos no processo sem demonstrar que antes dessa prática pagou a taxa de justiça devida.
III - Quando a Fazenda Pública se limita a indicar que o acto impugnado foi revogado e requer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide deduz contestação, mesmo que assim não denomine a peça processual apresentada, com ela produzindo impulso processual tributável.
Nº Convencional:JSTA00070087
Nº do Documento:SA2201703220289
Data de Entrada:03/10/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A........... S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DEC TAF COIMBRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPC ART157.
CPPT ART2.
RCP ART15 ART6.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PREFÁCIO.
Aditamento: