Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0148/14 |
| Data do Acordão: | 03/20/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO TRANSFERÊNCIA MANIFESTA ILEGALIDADE PREJUÍZO IRREPARÁVEL |
| Sumário: | I - As situações a enquadrar no art. 120º, nº 1, alínea a), do CPTA, designadamente no conceito de acto “manifestamente ilegal” não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações; II - De acordo com as regras da experiência comum, o Requerente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar de funções por 150 dias sofre com o seu afastamento imediato, por se ver impedido de exercer temporariamente a sua profissão e dada a duração da pena é notório que caso a mesma não seja suspensa, ainda que o acto impugnado venha a ser anulado, a pena estará então totalmente executada, com os consequentes prejuízos irreversíveis ou consumados; III - Ainda que a sentença final seja adequada a repristinar juridicamente o status quo ante pode mesmo assim não tutelar integralmente o direito do recorrente, como acontece com a aplicação da sanção de transferência para outra comarca, porque ainda que se possa ordenar a recolocação do Requerente na comarca originária, ainda assim haverá danos que não serão totalmente acautelados por se terem tornado irreversíveis, em virtude dos efeitos produzidos medio tempore pelo acto impugnado; IV - Tendo presente os prejuízos mencionados, por um lado, e perante a alegação abstracta de razões de interesse público ligadas à salvaguarda da imagem da justiça e de prestígio do Ministério Público ou até às exigências de prevenção geral e especial, por outro lado, podemos afirmar que a suspensão da eficácia não causa ao interesse público ou a qualquer outro digno de tutela jurídica, um dano superior ao que resulta da sua recusa, caso o Requerente venha a obter a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação suspendenda. |
| Nº Convencional: | JSTA000P17239 |
| Nº do Documento: | SA1201403200148 |
| Data de Entrada: | 02/06/2014 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |