Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0148/14
Data do Acordão:03/20/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO
TRANSFERÊNCIA
MANIFESTA ILEGALIDADE
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
Sumário:I - As situações a enquadrar no art. 120º, nº 1, alínea a), do CPTA, designadamente no conceito de acto “manifestamente ilegal” não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações;
II - De acordo com as regras da experiência comum, o Requerente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar de funções por 150 dias sofre com o seu afastamento imediato, por se ver impedido de exercer temporariamente a sua profissão e dada a duração da pena é notório que caso a mesma não seja suspensa, ainda que o acto impugnado venha a ser anulado, a pena estará então totalmente executada, com os consequentes prejuízos irreversíveis ou consumados;
III - Ainda que a sentença final seja adequada a repristinar juridicamente o status quo ante pode mesmo assim não tutelar integralmente o direito do recorrente, como acontece com a aplicação da sanção de transferência para outra comarca, porque ainda que se possa ordenar a recolocação do Requerente na comarca originária, ainda assim haverá danos que não serão totalmente acautelados por se terem tornado irreversíveis, em virtude dos efeitos produzidos medio tempore pelo acto impugnado;
IV - Tendo presente os prejuízos mencionados, por um lado, e perante a alegação abstracta de razões de interesse público ligadas à salvaguarda da imagem da justiça e de prestígio do Ministério Público ou até às exigências de prevenção geral e especial, por outro lado, podemos afirmar que a suspensão da eficácia não causa ao interesse público ou a qualquer outro digno de tutela jurídica, um dano superior ao que resulta da sua recusa, caso o Requerente venha a obter a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação suspendenda.
Nº Convencional:JSTA000P17239
Nº do Documento:SA1201403200148
Data de Entrada:02/06/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
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