Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044761
Data do Acordão:12/13/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Sumário:I - Tendo as obras de construção sido paralisadas por força de acto de embargo que viria a ser contenciosarnente anulado, a Administração está obrigada a indemnizar a A. dos prejuízos decorrentes dessa paralisação que perdurou entre a data da efectivação do embargo e o trânsito em julgado do deferimento do pedido de suspensão de eficácia daquele acto.
II - As despesas correspondentes aos honorários de advogado no recurso contencioso que o lesado interpôs para obter a anulação do acto gerador dos danos e na própria acção são susceptíveis de indemnização autónoma, pois tais despesas estão para com o facto lesivo na mesma relação causal de qualquer outra despesa que o lesado tenha que fazer para erradicar a lesão e a necessidade de vir a juízo não deve causar dano à parte que tem razão.
III - Não obstante a letra do art. 638°, nº 1 do CPC, a regra da contraprova impõe que as testemunhas de cada uma das partes possam ser interrogadas sobre a matéria dos quesitos referentes a factos articulados pela outra.
IV - O justo impedimento não pode consistir em factos que constituem conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário.
V - É, assim, de julgar inverificado o justo impedimento, quando o advogado da parte tendo constatado que o solicitador com procuração nos autos, que estava encarregado de apresentar o rol de testemunhas e não o fez, não diligenciou imediatamente no sentido de apurar das razões para tal falta e só cerca de dois meses depois, por ter tomado conhecimento que aquele se encontrava doente, se aprestou a invocar o justo impedimento.
Nº Convencional:JSTA00055105
Nº do Documento:SA120001213044761
Data de Entrada:03/17/1999
Recorrente:MUNICÍPIO DO PORTO
Recorrido 1:EDUARDO GIL & COMP LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT DO TAC DO PORTO DE 1998/10/28 E DESP TAC DO PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART346 ART483.
CPC67 ART646 N4 ART146 ART638 N1.
RGEU51 ART167.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43994 DE 1999/06/09.
Aditamento: