Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044761 |
| Data do Acordão: | 12/13/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO. ROL DE TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - Tendo as obras de construção sido paralisadas por força de acto de embargo que viria a ser contenciosarnente anulado, a Administração está obrigada a indemnizar a A. dos prejuízos decorrentes dessa paralisação que perdurou entre a data da efectivação do embargo e o trânsito em julgado do deferimento do pedido de suspensão de eficácia daquele acto. II - As despesas correspondentes aos honorários de advogado no recurso contencioso que o lesado interpôs para obter a anulação do acto gerador dos danos e na própria acção são susceptíveis de indemnização autónoma, pois tais despesas estão para com o facto lesivo na mesma relação causal de qualquer outra despesa que o lesado tenha que fazer para erradicar a lesão e a necessidade de vir a juízo não deve causar dano à parte que tem razão. III - Não obstante a letra do art. 638°, nº 1 do CPC, a regra da contraprova impõe que as testemunhas de cada uma das partes possam ser interrogadas sobre a matéria dos quesitos referentes a factos articulados pela outra. IV - O justo impedimento não pode consistir em factos que constituem conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário. V - É, assim, de julgar inverificado o justo impedimento, quando o advogado da parte tendo constatado que o solicitador com procuração nos autos, que estava encarregado de apresentar o rol de testemunhas e não o fez, não diligenciou imediatamente no sentido de apurar das razões para tal falta e só cerca de dois meses depois, por ter tomado conhecimento que aquele se encontrava doente, se aprestou a invocar o justo impedimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00055105 |
| Nº do Documento: | SA120001213044761 |
| Data de Entrada: | 03/17/1999 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO PORTO |
| Recorrido 1: | EDUARDO GIL & COMP LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT DO TAC DO PORTO DE 1998/10/28 E DESP TAC DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART346 ART483. CPC67 ART646 N4 ART146 ART638 N1. RGEU51 ART167. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43994 DE 1999/06/09. |
| Aditamento: | |