Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013259
Data do Acordão:03/06/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ACTO IMPLICITO
INDEFERIMENTO TACITO
PODER VINCULADO
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
REGISTO PREDIAL
RECUSA DE REGISTO
REGISTO POR DUVIDAS
RECLAMAÇÃO NECESSARIA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO CONTENCIOSO
PRINCIPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO HIERARQUICO
Sumário:I - Nos recursos contenciosos - salvo tratando-se de recurso de plena jurisdição - o tribunal so pode decretar a anulação do acto recorrido (ou declarar a respectiva nulidade ou inexistencia juridica, consoante os vicios que se verifiquem), não podendo reformar aquele acto, nem ordenar qualquer procedimento a Administração.
II - E admissivel a figura de acto administrativo implicito, assente na univocidade de uma conduta de um orgão da Administração para a produção de certos efeitos juridicos, não expressamente declarados.
III - O despacho pelo qual uma autoridade se recusa a apreciar um recurso hierarquico que lhe e dirigido, por entender que a decisão recorrida não e susceptivel de tal meio de impugnação, não constitui decisão implicita de indeferimento do pedido correspondente a materia de fundo do recurso.
IV - O principio do aproveitamento dos actos administrativos, pelo qual a apreciação de validade do exercicio de poderes vinculados deve atender a verificação dos pressupostos legalmente exigidos, independentemente dos fundamentos concretos em que se baseou o autor do acto, tambem não pode justificar que a decisão referida no numero anterior seja considerada como indeferimento do pedido relativo a materia de fundo do recurso hierarquico.
V - Aos despachos do director-geral dos Registos e do Notariado que desatendem reclamações sobre contas relativas a actos do registo predial não e aplicavel o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 44063, de 28 de Novembro de 1961, não cabendo recurso, para o tribunal da comarca, da decisão inicial do conservador, mas recurso hierarquico, para o Ministro da Justiça, daqueles despachos do director-geral, com ulterior recurso contencioso, nos termos da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
VI - O n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica, como anteriormente o n. 21 do artigo 8 da Constituição de
1933 (apos a Lei n. 3/71), impede que a lei ordinaria proiba a impugnação contenciosa de actos administrativos definitivos e executorios.
VII - A garantia constitucional de recurso contencioso abrange a interposição do recurso hierarquico indispensavel a abertura da via contenciosa.
Nº Convencional:JSTA00008643
Nº do Documento:SA119800306013259
Data de Entrada:05/30/1979
Recorrente:SOC CONSTRUTORA PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1320
Referência Publicação 1:AD N227 ANOXIX PAG1231 - RLJ N3679 ANO113 PAG338
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1979/04/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5.
CCIV66 ART9 N2 N3 ART217.
CPC876 ART788 - ART790.
CPC39 ART1082 ART1087.
L 2049 DE 1951/08/06 NA REDACÇÃO DO DL 42098 DE 1959/01/14 ART55 ART137 PAR3 ART165 - ART172.
LOSTA56 ART15 N1.
DL 44063 DE 1961/11/28 ART55 N1 N2 N3.
D 44064 DE 1961/11/28 ART95 ART101 - ART103.
D 314/70 DE 1970/07/08 ART107 ART113 - ART115.
CRP67 ART1 ART248 - ART259 ART266.
CADM40 ART815.
CONST33 NA REDACÇÃO DA L 3/71 DE 1971/08/16 ART8 N21.
CONST76 ART269 N2.
D 17017 DE 1929/07/04 ART252 - ART255 ART286.
DL 42565 DE 1959/10/08 ART246 - ART258.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG556.
AC STA IN AD N199 PAG846.
AC STA IN AD N151 PAG867.
AC STA DE 1973/06/07 IN COL AC PAG179.
AC STAP IN AD N197 PAG678.
AC STA IN AD N175 PAG949.
AC STA IN AD N160 PAG486.
AC STAP PROC10150 DE 1979/11/14.
AC STA PROC11402 DE 1978/11/10.
AC STA PROC10149 DE 1978/07/20.
AC STJ DE 1910/11/15 IN COL OF ANO10 PAG18.
AC RP IN REVISTA DA JUSTIÇA ANO3 PAG575.
AC STA IN CJ T3 ANOIII PAG1094.
AC STAP IN AD N159 PAG432.
AC STA IN AD N151 PAG997.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1188-1189 PAG1305 PAG1350-1351.
ARTUR LOPES CARDOSO REGISTO PREDIAL PAG377-378.