Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041112 |
| Data do Acordão: | 03/06/1997 |
| Tribunal: | 1 SUSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL AUDIÊNCIA E DEFESA MEDIDA DA PENA PODER DISCRICIONÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DEMISSÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA CONTENCIOSO DE PLENA JURISDIÇÃO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo o instrutor do processo disciplinar procedido à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa sem ter notificado previamente a arguida da realização de tais diligências, e tendo posteriormente, na sequência de requerimento da arguida a alertar para tal omissão, procedido à reinquirição dessas testemunhas, notificando previamente o mandatário da arguida, que esteve presente a algumas dessas reinquirições, não ocorre violação do princípio de audiência e defesa do arguido. II - Os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração. III - O princípio da igualdade não confere um direito de igualdade na ilegalidade, nunca podendo daquele princípio extrair-se o alcance de dispensar ou aliviar a recorrente das sanções legalmente estabelecidas por virtude do relevo que fosse dado ao facto de não haver sido sancionada a actividade ilícita de outrém. IV - O contencioso administrativo é um contencioso de mera legalidade, que tem por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos administrativos recorridos (art. 6 do ETAF), contrapondo-se pois ao contencioso de plena jurisdição, pelo que ao tribunal não compete fazer administração activa em substituição da Administração. V - A autoridade detentora do poder disciplinar goza do poder discricionário de escolha entre a pena de demissão e a de aposentação compulsiva, conquanto se verifique o condicionalismo para a aposentação ordinária. |
| Nº Convencional: | JSTA00046692 |
| Nº do Documento: | SA119970306041112 |
| Data de Entrada: | 10/03/1996 |
| Recorrente: | RIBEIRO , NATALIA |
| Recorrido 1: | CM DE ALMADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1996/04/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART22 - ART28 ART35 N4 ART42 ART51 N1 ART52 N2 ART59 ART61. CPP87 ART61 N1 A. CONST76 ART32 ART266 N2 ART269 N3 ART13. ETAF84 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC21304 DE 1992/04/09 IN AP-DR 1994/11/29 PAG261. AC STA PROC30795 DE 1992/10/27. AC STA PROC31624 DE 1993/07/01. AC STA PROC31404 DE 1993/11/02. AC STA PROC38522 DE 1996/11/21. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG924 PAG947. |