Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041112
Data do Acordão:03/06/1997
Tribunal:1 SUSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NOTIFICAÇÃO
MANDATÁRIO JUDICIAL
AUDIÊNCIA E DEFESA
MEDIDA DA PENA
PODER DISCRICIONÁRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DEMISSÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
CONTENCIOSO DE PLENA JURISDIÇÃO
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
Sumário:I - Tendo o instrutor do processo disciplinar procedido à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa sem ter notificado previamente a arguida da realização de tais diligências, e tendo posteriormente, na sequência de requerimento da arguida a alertar para tal omissão, procedido à reinquirição dessas testemunhas, notificando previamente o mandatário da arguida, que esteve presente a algumas dessas reinquirições, não ocorre violação do princípio de audiência e defesa do arguido.
II - Os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração.
III - O princípio da igualdade não confere um direito de igualdade na ilegalidade, nunca podendo daquele princípio extrair-se o alcance de dispensar ou aliviar a recorrente das sanções legalmente estabelecidas por virtude do relevo que fosse dado ao facto de não haver sido sancionada a actividade ilícita de outrém.
IV - O contencioso administrativo é um contencioso de mera legalidade, que tem por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos administrativos recorridos (art. 6 do ETAF), contrapondo-se pois ao contencioso de plena jurisdição, pelo que ao tribunal não compete fazer administração activa em substituição da Administração.
V - A autoridade detentora do poder disciplinar goza do poder discricionário de escolha entre a pena de demissão e a de aposentação compulsiva, conquanto se verifique o condicionalismo para a aposentação ordinária.
Nº Convencional:JSTA00046692
Nº do Documento:SA119970306041112
Data de Entrada:10/03/1996
Recorrente:RIBEIRO , NATALIA
Recorrido 1:CM DE ALMADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1996/04/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:EDF84 ART22 - ART28 ART35 N4 ART42 ART51 N1 ART52 N2 ART59 ART61.
CPP87 ART61 N1 A.
CONST76 ART32 ART266 N2 ART269 N3 ART13.
ETAF84 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC21304 DE 1992/04/09 IN AP-DR 1994/11/29 PAG261.
AC STA PROC30795 DE 1992/10/27.
AC STA PROC31624 DE 1993/07/01.
AC STA PROC31404 DE 1993/11/02.
AC STA PROC38522 DE 1996/11/21.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG924 PAG947.