Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006823
Data do Acordão:12/11/1964
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SILVA BASTO
Descritores:ARGUIÇÃO DE VICIOS
INCOMPATIBILIDADE
DESVIO DE PODER
VIOLAÇÃO DE LEI
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
DEMOLIÇÃO
RUINA IMINENTE
EXECUÇÃO
CAMARA MUNICIPAL
EMBARGO DE OBRA
AUTORIZAÇÃO PREVIA
Sumário:Tendo sido verificado pela Comissão Permanente de Vistorias que a chamine de uma fabrica se achava "fendida em toda a altura", com especial perigo em parte dela, "resultando gravemente afectadas as condições de solidez" da mesma, bem como as de segurança das coisas e pessoas na respectiva zona, e legal a deliberação que ordenou a sua demolição que a camara competia executar, não o tendo feito a interessada, como tambem embargar as obras de reconstrução e consolidação por esta levadas a feito e para que não estava autorizada.
Nº Convencional:JSTA00022555
Nº do Documento:SA119641211006823
Recorrente:COMP DAS FABRICAS CERAMICA LUSITANIA
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXX
Ano da Publicação:1969
Página:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC61 ART668 C D.
CADM40 ART51 N18.
RGEU51 NA REDACÇÃO DO DL 44258 DE 1962/03/31 ART10 PAR1 ART165 ART166.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1963/12/18 IN COL AC VXIX PAG700.
Aditamento:I - E incompativel a arguição simultanea de desvio de poder e violação de lei.
II - Não se mostrando que os fundamentos da sentença estejam em contradição com a decisão nem que nesta exista falta de pronuncia sobre questões que devessem ser apreciadas não procedem as nulidades invocadas com base nas alineas c) e d) do art. 668 do Codigo de Processo Civil.