Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018237
Data do Acordão:10/17/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
NOTIFICAÇÃO POSTAL
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
EXPROPRIAÇÃO URGENTE
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I - O acto declarativo da utilidade publica urgente deve ser publicado no Diario da Republica, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro.
II - Satisfaz esta exigencia legal a publicação na
II Serie do Diario da Republica de declaração do Director-Geral das Construções Escolares, do Ministerio da Habitação e Obras Publicas, dando conhecimento de que por despacho do Secretario de Estado das Obras Publicas de determinada data, ao abrigo do artigo 10 daquele diploma legal, foi declarada a utilidade publica de expropriação com caracter urgente de parcelas de terreno, que nela são identificadas, com indicação dos nomes dos proprietarios, inscrição matricial e descrição na competente Conservatoria do Registo Predial, indicando tambem que ela se destina a uma escola preparatoria.
III - Havendo tal publicação, não pode afirmar-se a inexistencia juridica do acto, ao abrigo do disposto na redacção primitiva, que então vigorava, do artigo 122 da Constituição da Republica, por omissão da sua publicação.
IV - A notificação feita por oficio assinada pelo referido Director-Geral, com data posterior a publicação indicada no n. II supra (cerca de um ano e oito meses depois), de cujo texto resulta que foi feita nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67 do aludido decreto-lei, dando conhecimento do dia e hora da realização da vistoria "ad perpetuam rei memoriam", dirigido ao recorrente marido, não pode considerar-se notificação do referido acto para efeitos de impugnação contenciosa, pelo que o prazo para a interposição do recurso não pode contar-se da recepção de tal oficio, mas sim da data daquela publicação.
V - No caso de se ter feito publicação obrigatoria no Diario da Republica da aludida declaração de expropriação por utilidade publica urgente, em D.R. de 27/10/80, e de se ter notificado ao recorrente a data da aludida vistoria, em 21/06/82, por força do disposto no artigo 52 do RSTA, que então vigorava, o prazo para o recurso contencioso começou a contar-se da primeira data e não da segunda.
VI - Tendo o recurso sido interposto em 22 de Novembro de 1982, ele foi interposto fora do prazo estabelecido no artigo 51 daquele RSTA, pelo que deve ser rejeitado por extemporaneidade, nos termos do disposto no artigo 57 paragrafo
4 do mesmo RSTA.
Nº Convencional:JSTA00020904
Nº do Documento:SA119891017018237
Data de Entrada:12/06/1982
Recorrente:MECHO , JOAQUIM E OUTRA
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PUBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5694
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS IN DR IIS 1980/10/27.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST76 ART122 N4.
RSTA57 ART51 N1 ART52 ART57 PAR4.
CPC67 ART144 N2 N3.
CEXP76 ART10 N2 ART13 ART14 N1 ART15 N2.
DL 32/82 DE 1982/02/01.
DL 154/83 DE 1983/04/12.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG794.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1346.