Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001632
Data do Acordão:02/04/1981
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:RECLAMAÇÃO ORDINARIA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
IMPOSTO DE MAIS VALIASS
Sumário:I - Tendo havido reclamação ordinaria da liquidação de imposto, o prazo para a impugnação judicial e o do artigo 84 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (na redacção do artigo 12 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março).
II - Por especial, aquele prazo afasta o consignado, como geral, no artigo 89 do mesmo Codigo.
III - Alias, os dois preceitos tem objectivos diferentes: no artigo 84 visa-se o ataque a decisão final na reclamação, embora com reflexos na liquidação, enquanto no artigo 89 se pretende atingir a propria liquidação do imposto.
Nº Convencional:JSTA00008225
Nº do Documento:SA219810204001632
Data de Entrada:07/18/1980
Recorrente:ANSECAL-TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:45
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART136.
CPCI63 ART4 ART5 ART89 ART93 ART94.
CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 217/76 DE 1976/03/25 ART12.