Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030503 |
| Data do Acordão: | 02/19/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO MILITAR AVALIAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REGULAMENTO DE EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI PRINCÍPIO DA CONFIANÇA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O despacho "homologo" consubstancia um acto administrativo que absorve o conteúdo da sugestão, proposta ou parecer homologados e, deste modo, os converte em decisão própria. II - Não omite pronúncia o acórdão que, ao sindicar vícios ao acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo de avaliação conducente ao acto final que integram a proposta pelo mesmo acolhido. III - Só a retroactividade que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático. IV - A disciplina normativa da situação funcional dos militares é, por sua própria natureza, livremente alterável por lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público, com ressalva dos direitos estatutários já subjectivados. V - Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL. n. 34-A/90, de 24/1, designadamente o seu art. 235, nem de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade os arts. 4 a 7 e 18 a 22 do RAMNE (Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) nem o n. 2 da Portaria n. 361-A/91 de 30/10 que aprovou esse RAMNE. VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam. VII - Se o RAMNE não fosse passível de retroacção, ocorreria, na prática, supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicabilidade até ao início da vigência desse regulamento, hiato temporal assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, o que se traduziria em injustificado prejuízo para o interesse público. VIII- As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se fundamentadas se das actas respectivas constarem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação que conduziu ao resultado final; isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades competentes, estribados em parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática. |
| Nº Convencional: | JSTA00046168 |
| Nº do Documento: | SAP19970219030503 |
| Data de Entrada: | 02/06/1996 |
| Recorrente: | ALBUQUERQUE , ALVARO E OUTRO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART235. PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 N2. RGU DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO ART4 - ART7 ART18 - ART22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 11/83. AC TC 287/90. AC TC 877/93. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO PAG84. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG153. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261 PAG274. |