Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030503
Data do Acordão:02/19/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:HOMOLOGAÇÃO
MILITAR
AVALIAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O despacho "homologo" consubstancia um acto administrativo que absorve o conteúdo da sugestão, proposta ou parecer homologados e, deste modo, os converte em decisão própria.
II - Não omite pronúncia o acórdão que, ao sindicar vícios ao acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo de avaliação conducente ao acto final que integram a proposta pelo mesmo acolhido.
III - Só a retroactividade que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático.
IV - A disciplina normativa da situação funcional dos militares é, por sua própria natureza, livremente alterável por lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público, com ressalva dos direitos estatutários já subjectivados.
V - Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL. n. 34-A/90, de 24/1, designadamente o seu art.
235, nem de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade os arts. 4 a 7 e 18 a 22 do RAMNE (Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) nem o n. 2 da Portaria n. 361-A/91 de 30/10 que aprovou esse RAMNE.
VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam.
VII - Se o RAMNE não fosse passível de retroacção, ocorreria, na prática, supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicabilidade até ao início da vigência desse regulamento, hiato temporal assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, o que se traduziria em injustificado prejuízo para o interesse público.
VIII- As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se fundamentadas se das actas respectivas constarem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação que conduziu ao resultado final; isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades competentes, estribados em parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática.
Nº Convencional:JSTA00046168
Nº do Documento:SAP19970219030503
Data de Entrada:02/06/1996
Recorrente:ALBUQUERQUE , ALVARO E OUTRO
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL.
Legislação Nacional:DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART235.
PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 N2.
RGU DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO ART4 - ART7 ART18 - ART22.
Jurisprudência Nacional:AC TC 11/83.
AC TC 287/90.
AC TC 877/93.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO PAG84.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG153.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261 PAG274.