Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008924
Data do Acordão:10/17/1974
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:DELEGAÇÃO DE PODERES
ACTO ADMINISTRATIVO
DELEGADO
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
HIERARQUIA DAS NORMAS
FUNCIONARIO PUBLICO
PROFESSOR DO ENSINO PRIMARIO
DIRECTOR GERAL
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
PRAZO
Sumário:I - A falta de menção, no proprio acto, de ter sido praticado por delegação, conforme e exigido pelo n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 48059, não afecta a validade do acto, tendo aquela menção sido feita na publicação no Diario do Governo, a que o acto estava sujeito.
II - A lei permissiva da delegação tem de ter o valor hierarquico - formal da lei originariamente atributiva da competencia em causa, de harmonia com os principios reguladores da hierarquia das normas juridicas, pelo que não pode o legislador ordinario permitir a delegação de competencia fixada pela Constituição, incluindo a competencia para os actos a que se refere o n. 4 do artigo 109 deste diploma.
III - O artigo 13 do Decreto-Lei n. 42800, de 11 de Janeiro de 1960, não permite a delegação de competencia para a nomeação de funcionarios.
IV - O despacho do Ministro da Educação Nacional, de 18 de Abril de 1972, publicado no Diario do Governo, 2 serie, de 21 do mesmo mes, não abrange a nomeação de professores, para provimento de lugares, postos a concurso, do quadro geral do ensino primario.
V - O despacho de um director-geral que, pretendendo agir ao abrigo da delegação conferida por aquele despacho ministerial, procede a nomeação de um professor e a revogação da nomeação de um outro deve ser impugnado por via hierarquica, e não atraves de recurso contencioso.
VI - O professor cuja nomeação para um lugar, mediante concurso, foi revogada tem legitimidade para impugnar o acto dessa revogação.
VII - Os actos ilegais anulaveis, sujeitos a recurso gracioso, hierarquico ou tutelar, so podem ser revogados, salvo disposição especial, dentro do prazo fixado para aquele recurso ou ate a interposição dele.
Nº Convencional:JSTA00014361
Nº do Documento:SA119741017008924
Data de Entrada:03/12/1973
Recorrente:BOAVIDA , MARIA
Recorrido 1:MINEN - ANTUNES , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:07/15/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1518
Referência Publicação 1:AD N158 ANOXIV PAG168
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINEN.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1 PARUNICO ART18 N2.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART8 N2.
DL 42800 DE 1960/01/11 ART13.
CONST33 ART109 N4.
DL 464/71 DE 1971/11/02 ART3 ART11.
DL 28081 DE 1937/10/09 ART5 PAR1.
RSTA57 ART52 PAR3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC8647 DE 1974/02/07.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1958/02/20 IN BMJ N77 PAG271.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG667.
ANDRE GONÇALVES PEREIRA DA DELEGAÇÃO DE PODERES EM DIREITO ADMINISTRATIVO IN DIR ANO92 PAG108-207.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG229-231.
SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO PAG211.