Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 067/21.8BEPDL |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE SERVIÇO DANO MORTE CASO JULGADO |
| Sumário: | I - Apurando-se que em função do conteúdo da sentença e dos fundamentos do recurso de apelação a questão da contribuição do lesado para o dano foi decidida e contra a mesma não foi interposto recurso, tal questão relativa à contribuição do trabalhador sinistrado para os danos produzidos se consolidou na ordem jurídica, transitando em julgado, por nenhuma das partes ter recorrido quanto ao que foi decidido. II - Integrando o fundamento do recurso a questão de ser maior a contribuição do sinistrado e da condutora do veículo para a produção do dano, com a consequente eliminação ou, pelo menos, diminuição da responsabilidade da Entidade Demandada, sem se recorrer da questão de que o sinistrado tenha contribuído para a produção do dano, não pode o acórdão recorrido conhecer de tal questão. III - Por a culpa do trabalhador sinistrado ter sido decidida e, nesta parte, a sentença não ter sido objeto de recurso, não podia o acórdão recorrido agora decidir que o trabalhador sinistrado não agiu com culpa. IV - O acórdão recorrido decidiu questão que não integra o objeto do recurso, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 635.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o qual prescreve “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”. V - Sendo manifestada a discordância com o decidido no acórdão recorrido, mas sem lhe imputar qualquer erro de julgamento, seja de facto, seja de direito, nem invocar qualquer fundamento que substancie a eliminação da responsabilidade da Entidade Demandada ou sequer a diferente contribuição dos sujeitos processuais para a produção dos danos, por se limitar a alegar que deve ser diferente a concorrência de culpas na ocorrência do acidente e para a produção do dano, sem concretizar em que termos os concretos pontos da matéria de facto provada sustentam tal entendimento, nem qual deve ser o grau de culpa do trabalhador sinistrado ou da condutora do acidente, por nada referir, não se mostra substanciado o fundamento do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34294 |
| Nº do Documento: | SA120250925067/21 |
| Recorrente: | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES |
| Recorrido 1: | AA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |