Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001132
Data do Acordão:11/10/1960
Tribunal:PLENO
Relator:VICENTE VASCONCELOS
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO
TRIBUNAL PLENO
MATERIA DE FACTO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:E de revista o recurso para o tribunal pleno.
A decisão da secção quanto a materia de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no paragrafo 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
Consideram-se como intimações das decisões da Administração, para o efeito de se contarem os prazos para os recursos, os actos que tenham, seguramente e em certa data, dado conhecimento aos interessados de tais decisões.
Nº Convencional:JSTA00000503
Nº do Documento:SAP19601110001132
Data de Entrada:02/05/1960
Recorrente:BELO , FRANCISCO
Recorrido 1:MINECON
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XII
Ano da Publicação:1964
Página:31
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC5437.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC39 ART722 PAR2 ART729.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1957/05/09 IN DG 1959/01/15.
AC STAP DE 1958/06/27 IN DG 1959/10/23.
AC STAP DE 1958/10/20 IN DG 1959/12/29.
AC STAP PROC1026 DE 1959/07/09.