Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0490/06 |
| Data do Acordão: | 11/15/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRAZO. NULIDADE. ANULABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO. |
| Sumário: | I - A impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela Administração Tributária ou a declaração da sua nulidade ou inexistência. II - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação judicial pode ser deduzida a todo o tempo. III - Porém, se os impugnantes apenas fundamentam a sua pretensão na ilegalidade do acto impugnado, porquanto, em seu entender, inexiste facto tributário, tal vício, a verificar-se, conduz à anulação do acto impugnado e não à sua nulidade. IV - Daí que, nessas circunstâncias, o prazo de que dispunham para impugnar tal acto de liquidação era o de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto que lhe foi legalmente notificado, sendo a impugnação apresentada para além deste prazo manifestamente extemporânea. |
| Nº Convencional: | JSTA00063693 |
| Nº do Documento: | SA2200611150490 |
| Data de Entrada: | 05/12/2006 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF LOULÉ PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART102 N1 A N3 ART124 N1. CPA91 ART133 N1 N2 ART135. |
| Aditamento: | |