Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028723 |
| Data do Acordão: | 03/12/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COELHO VENTURA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO |
| Sumário: | I - Atribuindo o n. 3 do artigo 215 da Constituição aos Tribunais Militares, por via de lei, competencia para a aplicação de medidas disciplinares a militares integrados nas Forças Armadas, não se afigura que a sua interpretação possa afastar a abertura de jurisdicionalização, para tais Tribunais, de medidas disciplinares aqueles impostas, mormente as mais graves, de entre as quais se encontram as medidas privativas de liberdade. II - Os Tribunais Militares, embora, tão so, com poderes nos dominios criminal e disciplinar, mostram-se vocacionadas para uma determinada area jurisdicional, significando, a sua existencia e competencia jurisdicional, uma compressão ou limitação da competencia dos Tribunais que, na ausencia deles, seriam competentes para essas materias. III - Não se mostra inconstitucional o art. 59 n. 4 da Lei de Defesa Nacional (n. 29/82, de 11.12) nem os artigos 120 e seguintes do Reg. Discip. Militar (Dec-Lei 142/77, de 9.4) na medida em que conferem ao S. T. Militar competencia para conhecer dos recursos contenciosos das Decisões dos Chefes dos Estados Maiores, proferidas em materia disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00030793 |
| Nº do Documento: | SA119910312028723 |
| Data de Entrada: | 09/18/1990 |
| Recorrente: | ALVES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1990/05/28. |
| Decisão: | INCOMPETENCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART27 N3 C ART211 N1 D ART215 N3. L 29/82 DE 1982/12/12 ART59 N4. RDM77 ART120. |
| Aditamento: | |