Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046311 |
| Data do Acordão: | 03/21/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ÓNUS DE PROVA. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - Pode o interessado proceder à revisão do contrato por alteração das circunstâncias, ao abrigo do disposto n.º 1 do art.º 175° do DL 235/86, de 18.AGO (normativo que, nos seus traços essenciais, reitera o que se prescreve no nº 1 do art. 437º do C.C.), para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou à actualização dos preços quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, segundo as regras da prudência e da boa fé, de que resulte aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais. II - O aumento médio em 100% e em menos de um ano do custo de materiais empregues na obra adjudicada numa conjuntura que vinha sendo de estabilidade dos respectivos preços pode considerar-se entre as alterações anormais de circunstâncias previstas nos citados normativos. III - No entanto o mero facto de se haver provado que o custo de materiais empregues na obra adjudicada sofreu aquele aumento, de Janeiro (altura da abertura das propostas), a Outubro de 93, circunstância em que radicava a causa de pedir, não conduz por si só à procedência do pedido de condenação com fundamento na referida previsão normativa, tornando-se necessário comprovar os custos efectivos dos materiais em causa com vista a aquilatar a sua relação com aquele aumento, tanto mais que os índices de preços publicados no D.R. respeitante aos mesmos materiais não sofreu qualquer alteração entre a referida data de abertura das propostas e a data da consignação dos trabalhos, ocorrida em Julho de 1993. IV - Não concorrendo fundamento para a pedida condenação, naturalmente mostra-se prejudicado que os limites da condenação sejam relegados para a execução de sentença ao abrigo do art. 661º, nº 2 do Cód. Proc. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00055642 |
| Nº do Documento: | SA120010321046311 |
| Data de Entrada: | 06/14/2000 |
| Recorrente: | ARMANDO RIBEIRO SA |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART175. CCIV67 ART342 ART437. CPC66 ART661 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG301.; AC STJ DE 1987/11/03 IN BMJ N371 PAG408. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO NOTA AO ART347. |
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