Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046311
Data do Acordão:03/21/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
ÓNUS DE PROVA.
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Sumário:I - Pode o interessado proceder à revisão do contrato por alteração das circunstâncias, ao abrigo do disposto n.º 1 do art.º 175° do DL 235/86, de 18.AGO (normativo que, nos seus traços essenciais, reitera o que se prescreve no nº 1 do art. 437º do C.C.), para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou à actualização dos preços quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, segundo as regras da prudência e da boa fé, de que resulte aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais.
II - O aumento médio em 100% e em menos de um ano do custo de materiais empregues na obra adjudicada numa conjuntura que vinha sendo de estabilidade dos respectivos preços pode considerar-se entre as alterações anormais de circunstâncias previstas nos citados normativos.
III - No entanto o mero facto de se haver provado que o custo de materiais empregues na obra adjudicada sofreu aquele aumento, de
Janeiro (altura da abertura das propostas), a Outubro de 93, circunstância em que radicava a causa de pedir, não conduz por si só à procedência do pedido de condenação com fundamento na referida previsão normativa, tornando-se necessário comprovar os custos efectivos dos materiais em causa com vista a aquilatar a sua relação com aquele aumento, tanto mais que os índices de preços publicados no D.R. respeitante aos mesmos materiais não sofreu qualquer alteração entre a referida data de abertura das propostas e a data da consignação dos trabalhos, ocorrida em Julho de 1993.
IV - Não concorrendo fundamento para a pedida condenação, naturalmente mostra-se prejudicado que os limites da condenação sejam relegados para a execução de sentença ao abrigo do art. 661º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Nº Convencional:JSTA00055642
Nº do Documento:SA120010321046311
Data de Entrada:06/14/2000
Recorrente:ARMANDO RIBEIRO SA
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART175.
CCIV67 ART342 ART437.
CPC66 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG301.; AC STJ DE 1987/11/03 IN BMJ N371 PAG408.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO NOTA AO ART347.
Aditamento: