Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038240A |
| Data do Acordão: | 04/10/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO |
| Sumário: | I - Uma vez transitada em julgado a decisão anulatória à Administração incumbe extrair as devidas consequências, sendo que, no caso de reexercício do poder exercido no acto anteriormente anulado, terá de respeitar o “accertamento” contido no julgado anulatório (cf. artº 173º do CPTA). II - Tendo o acto sido anulado por vício de forma por falta de fundamentação a execução do julgado implicava a prática de um novo acto, agora sem o vício que conduzira à sua anulação. III - Assim, sob pena de reincidir na conduta antes censurada no julgado anulatório e em afronta ao que decorre do quadro normativo referido em 1., a execução passava necessariamente pela adopção de uma fundamentação não coincidente com a que foi considerada viciada, e, muito provavelmente, com apelo a factos distintos e que (agora) esclarecessem com clareza e suficiência as razões da cessação da comissão de serviço (ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 7º do DL 323/89) cuja falta levara anteriormente à anulação |
| Nº Convencional: | JSTA0008991 |
| Nº do Documento: | SAP20080410038240A |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |