Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004676
Data do Acordão:07/20/1956
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CUNHA VALENTE
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ACTO CONFIRMATIVO
DELEGAÇÃO DE PODERES
LEGITIMIDADE ACTIVA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
IMPOSTO PARA O FUNDO DE FOMENTO DE ANGOLA
Sumário:I - O relatorio referido no paragrafo unico do artigo
31 do regulamento deste Supremo Tribunal não carece de especificar a lei violada para ser admitido.
II - O caracter confirmativo do acto administrativo, para efeitos de recorribilidade, refere-se ao conteudo ou objecto da decisão, e não aos fundamentos dela.
III - O Ministro do Ultramar e parte legitima para impugnar contenciosamente, nos termos do artigo 31 do regulamento deste Supremo Tribunal, os despachos do Subsecretario da mesma pasta, dada a delegação de poderes existente.
IV - Quando num contrato administrativo, outorgado no Ministerio do Ultramar, se concede isenção de direitos aduaneiros, não deve entender-se que fica isenta a cobrança de outras imposições, e, portanto do imposto para o Fundo de Fomento de Angola.
Nº Convencional:JSTA00026471
Nº do Documento:SA119560720004676
Recorrente:MINULT
Recorrido 1:COMP FERROC MEDINA CAMPO ZAMORA DE ORENSE VIGO CUBIERTAS TEJADAS SA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXII
Ano da Publicação:1958
Página:64
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO ULTRAMAR.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN. DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Legislação Nacional:RGU DO SUPREMO CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ART29 ART31 PARUNICOART32 PAR3 ART56.
DL 23459 DE 1934/01/17 ART1 ART3.
D 13560 DE 1927/05/06 ART2.
DL 36964 DE 1948/07/10 ART10 ART11.
CPC39 ART690.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4650 DE 1956/03/23.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 3ED PAG470.
FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS PAG35.