Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041291
Data do Acordão:05/10/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR.
ENCERRAMENTO.
ACTO REVOGATÓRIO.
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
LIBERDADE DE ENSINO.
Sumário:I - A entidade promotora de uma escola profissional que foi criada e funciona ao abrigo de um contrato-programa celebrado com o Estado tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto administrativo que imponha o encerramento desse estabelecimento de ensino e a consequente liquidação do seu património, ainda que a dita escola detenha, «a se», personalidade jurídica.
II - A ocorrência da nulidade prevista no art. 133°. n.º 2, al. d), do CPA, não depende do modo de actuação administrativa, mas da natureza do seu resultado, pelo que, por grosseira que seja a violação de normas ou princípios informadores da conduta da Administração, aquela nulidade só ocorrerá se tal conduta provocar a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
III - A ordem de encerramento de uma escola não ofende os preceitos constitucionais que garantem a liberdade de criar escolas particulares e de ensinar e o direito de propriedade privada, já que aquela liberdade não é absoluta, exercitando-se dentro dos quadros legais, e aquele direito só e fundamental enquanto categoria genérica.
IV - O despacho que ordena o encerramento compulsivo de uma escola, nos termos do art. 24º do DL nº 70/93, de 10/3, não é revogatório do acto que autorizara a sua abertura.
V - Os contratos-programa ordenados à criação de escolas profissionais, previstos no DL n.º 26/89, de 21/1, e celebrados durante a sua vigência, passaram a estar submetidos ao regime introduzido pelo DL n.º 70/93, de 10/3, que revogou aquele outro diploma.
VI - Ofende o disposto no art. 100º do CPA a emissão de um acto administrativo declarando a clandestinidade de uma escola e ordenando o encerramento de outra, com consequente liquidação do seu património, se, fora dos casos do art. 103° do CPA, à entidade promotora de ambos os estabelecimentos de ensino, apesar de perfeitamente identificada no procedimento, não tiver sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o sentido do acto a emitir.
Nº Convencional:JSTA00054274
Nº do Documento:SA120000510041291
Data de Entrada:11/07/1996
Recorrente:CENTRO DA SOLIDARIEDADE E APOIO DE VILA NOVA DE CERVEIRA E OUTRO
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINE.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 N1.
CONST97 ART43 DL 26/89 DE 1989/01/21 ART18.
CCIV66 ART12 N2 2ª PARTE.
CPA91 ART5 ART6 ART6-A ART100 N1 ART103 ART133 N2 B D.
LPTA85 ART57.
DL 70/93 DE 1993/03/10 ART24 N1 N2 ART25 N1.
L 65/79 DE 1979/10/04 ART2 D.
L 46/86 DE 1986/10/14 ART56.
DL 553/80 DE 1980/11/21 ART18 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32459 DE 1996/07/02.; AC STA PROC34772 DE 1998/10/08.
Aditamento: