Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016828
Data do Acordão:06/19/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PERMANENTE DA PROPRIEDADE URBANA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Sumário:I - Os tribunais das contribuições e impostos são nos termos do paragrafo unico do artigo 284 do
Codigo da Contribuição Predial, os competentes para, em qualquer caso, conhecerem da impugnação deduzida, com fundamento em preterição de formalidades legais, contra uma avaliação efectuada pelas comissões de que tratam os artigos 131 e seguintes daquele Codigo.
II - Não podem, assim, os mesmos tribunais declarar-se incompetentes para conhecerem da impugnação deduzida, com o referido fundamento, contra avaliação realizada pelas aludidas comissões para os efeitos do artigo 7 da Lei n. 2088, no entendimento de que as comissões competentes para essas avaliações são as reguladas nos Decretos ns. 37021 e 37784.
Nº Convencional:JSTA00015888
Nº do Documento:SA219730619016828
Data de Entrada:07/24/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SANTOS , JUDITE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/27/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:610
Referência Publicação 1:AD N143 ANOXII PAG1559
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CCPIIA63 ART131 ART284 PARUNICO.
CPC67 ART103.
CADM40 ART818.
D 37021 DE 1948/08/21.
D 37784 DE 1950/03/14.
LOSTA56 ART13.
RSTA57 ART81.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16830.
AC STA PROC16831.