Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 043/19.0BALSB |
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Data do Acordão: | 06/09/2021 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
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Descritores: | REQUISIÇÃO CIVIL GREVE ENFERMEIRO |
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Sumário: | I-Se o Autor Sindicato não demonstra de que forma foi atingido e lesado o núcleo essencial do direito à greve, nem que tivesse havido qualquer acto que tivesse violado os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, não pode obter procedência da acção. II-A acção não pode ter como escopo a alegada “prevenção geral e especial” relativamente a futuras greves que venham a ocorrer, nem serve para fixar jurisprudência sobre as questões que o autor pretende ver apreciadas. |
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Nº Convencional: | JSTA00071165 |
Nº do Documento: | SA120210609043/19 |
Data de Entrada: | 05/06/2019 |
Recorrente: | SINDICATO DEMOCRÁTICO DOS ENFERMEIROS DE PORTUGAL |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA |
Objecto: | Resolução do Conselho de Ministros nº 27-A/2019 e Portaria nº 48-A/2019, ambas de 07.02.2019 |
Decisão: | IMPROCEDE O PEDIDO |
Área Temática 1: | REQUISIÇÃO CIVIL |
Legislação Nacional: | Artºs 114º, nº 1, al. b) e c), nº 2, al. a) e 152º do CPA e 268º, nº 3 da CRP, bem como, o artº 1º, nºs 1 e 2 do DL nº 637/74, de 20 de Novembro, artºs 530º, nºs 1 e 2, 537, nº 2, e 541º do Código do Trabalho, artºs 57º, nºs 1, 2 e 3, e 18º da CRP, artºs 608º e 615º, nº 1, al. d), 2ª parte do CPC, artºs 20º, nºs 1 e 5, 266º, nº 2 e 268º, nºs 3, 2ª parte e 4 da CRP |
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Aditamento: | ![]() |
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