Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032203 |
| Data do Acordão: | 12/21/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | PENSÃO DEFINITIVA DE APOSENTAÇÃO EDUCADORES DE INFÂNCIA PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO REGIME COMUM DE CONDICIONAMENTO PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA ESCALÃO DE VENCIMENTO REGIME TRANSITÓRIO |
| Sumário: | I - O Estatuto do pessoal docente do ensino pré-escolar básico e Secundário rege-se pelo DL 409/89 de 18/01. II - O período de condicionamento é o período que vai de Outubro de 1989 a 31-12-1990 durante o qual não há progressão na carreira mantendo-se estáticos os escalões e inalterada a remuneração. III - A subida de escalão, e só para o escalão seguinte, só é possível, durante esse período, para efeitos da aposentação se o docente já puder, pelo tempo de serviço que teve, candidatar-se ou aceder ao novo escalão. IV - Terminando o período do condicionamento e normalizado, que seja o nível do escalão devido, ou se houver progressão na carreira por outro motivo, não é possível a reforma por escalão superior ao detido no activo. V - O docente que durante o período de condicionamento mantinha o escalão 6 e nele se manteve após 31-12-90 mas veio a subir de escalão por força da Portaria 1218/90 de 19/12 e art. 128, 129, 142 do DL 139-A/90 de 28/4 - alcançando o escalão 8, não pode, ao reformar-se, pretender escalão superior por a tal se oporem as regras da progressão e o disposto no art. 129 n. 2 deste último normativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00039906 |
| Nº do Documento: | SA119931221032203 |
| Data de Entrada: | 05/11/1993 |
| Recorrente: | DORES , AURORA |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA PREVIDENCIA DA CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART38. DL 57/90 DE 1990/02/14 ART24. DL 59/90 DE 1990/02/14 ART26. DL 73/90 DE 1990/03/06 ART53. DL 347/90 DE 1990/09/19 ART2. DL 409/86 DE 1986/11/18 ART8 ART9 ART12 N1 ART14 ART21 N1 ART23 N2 ART27 N1. PORT 1218/90 DE 1990/12/19. ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART128 ART129 ART142. |