Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044314 |
| Data do Acordão: | 06/20/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ACTO LEGISLATIVO. ACTO POLÍTICO. COMISSÃO INSTALADORA. LEGITIMIDADE ACTIVA. REGULAMENTO. |
| Sumário: | I - Os actos de criação do Município de Vizela e da respectiva Comissão lnstaladora (Lei n° 63/98, de 1.9) constituem actos políticos pois que respeitam a uma opção fundamental, dentro do Estado, relativamente a um ente que, como autarquia local, se integra nos termos do art. 235°, n° 1, da C.P.R., na sua organização democrática. II - E não lhes retira essa qualidade o facto de estarem conformados por uma lei quadro (Lei 142/85 de 18.11) pois que, por um lado, esta como lei reforçada, tem natureza paralela à constitucional e, por outro lado, sempre representam a decisão última. III - O acto de criação de um município tem de revestir hoje a forma de lei da Assembleia da República (art. 164°, al. n) e 249° da C.R.P.). IV - Estamos, assim, perante actos que relevam das funções política e legislativa, a primeira através da segunda, e que, por isso, estão excluídos da jurisdição administrativa nos termos do art. 4°, n° 1, alªs. a) e b) do ETAF. V - O n° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n° 161-A/98 (2ª Série) publicada no Diário da República, II Série, de 6.10.98, encerra um acto administrativo ao designar os membros da Comissão Instaladora e o seu Presidente, ante os critérios anteriormente traçados pela A.R. . VI - Tal acto não deixa de apresentar carácter inovador, ao concretizar esses critérios, podendo tal operação assumir eventualmente carácter lesivo. VII - Porém, o Município de Guimarães não tem legitimidade para o impugnar, pois que o mesmo surge já no âmbito do Município de Vizela, depois de criado, e nenhum benefício directo resultaria para aquele da sua anulação, pois que nem por isso assumiria as funções que à Comissão cabem, uma vez que tal representaria um acto contranatura, não admitido por lei. VIII - O n° 2 da citada Resolução ao definir, em geral, os poderes do Presidente desta Comissão, constitui um regulamento - que não é sindicável através de recurso contencioso de anulação de actos -, pois que estão patentes os requisitos da generalidade e da abstracção, essenciais ao desenho de tal figura. IX - Na verdade, aquele n° 2 não estatui para um presidente em concreto mas para todos quantos, durante a vida da Comissão, possam desempenhar o cargo (generalidade) e, por outro lado, representa um comando abstracto, susceptível de aplicação a todas situações que se verifiquem durante a sua vigência (abstracção). |
| Nº Convencional: | JSTA00054868 |
| Nº do Documento: | SA120000620044314 |
| Data de Entrada: | 11/04/1998 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE GUIMARÃES |
| Recorrido 1: | AR E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | LEI 63/98 DE 1998/09/01. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 63/98 DE 1998/09/01 ART1 ART2 ART3 ART4. CONST97 ART235 ART236 N1 ART249 ART164 N. RES CM 161-A/98 DE 1998/10/06. L 142/85 DE 1985/11/18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1996/01/23 PROC34780.; AC STA DE 1999/01/12 PROC44490.; AC STA DE 1999/03/17 PROC44661-A.; AC STA DE 2000/05/03 PROC44661. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG103-104. |
| Aditamento: | |