Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035410 |
| Data do Acordão: | 01/23/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PROFESSOR ENSINO PARTICULAR ENSINO OFICIAL ACUMULAÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FUNÇÃO PÚBLICA |
| Sumário: | I - A al. c) do n. 1 do art. 72 do DL 553/80, de 21.11, e a al. b) do n. 1 do art. 3 do DL. 169/85, 20.5, não permitem que se conte o tempo de serviço prestado na docência do ensino particular quando foi prestado em acumulação de serviço com a função pública, qualquer que esta última seja e não apenas função pública de docência, tirante a excepção do último normativo até perfazer o limite de horário completo. II - Efectivamente, o legislador teve bem presente a distinção entre a função pública de docência e qualquer outra função pública, tanto que expressamente se referiu a uma e outra distintamente para, em ambos os casos, sem embargo, não permitir a contagem do tempo de serviço em caso de acumulação, salvo a referida excepção. |
| Nº Convencional: | JSTA00046041 |
| Nº do Documento: | SA119960123035410 |
| Data de Entrada: | 07/14/1994 |
| Recorrente: | PEDROSO , ABEL |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 553/80 DE 1980/11/21 ART72 N1 C. DL 169/85 DE 1985/05/20 ART3 N1. |