Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035410
Data do Acordão:01/23/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PROFESSOR
ENSINO PARTICULAR
ENSINO OFICIAL
ACUMULAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
FUNÇÃO PÚBLICA
Sumário:I - A al. c) do n. 1 do art. 72 do DL 553/80, de 21.11, e a al. b) do n. 1 do art. 3 do DL. 169/85, 20.5, não permitem que se conte o tempo de serviço prestado na docência do ensino particular quando foi prestado em acumulação de serviço com a função pública, qualquer que esta última seja e não apenas função pública de docência, tirante a excepção do último normativo até perfazer o limite de horário completo.
II - Efectivamente, o legislador teve bem presente a distinção entre a função pública de docência e qualquer outra função pública, tanto que expressamente se referiu a uma e outra distintamente para, em ambos os casos, sem embargo, não permitir a contagem do tempo de serviço em caso de acumulação, salvo a referida excepção.
Nº Convencional:JSTA00046041
Nº do Documento:SA119960123035410
Data de Entrada:07/14/1994
Recorrente:PEDROSO , ABEL
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 553/80 DE 1980/11/21 ART72 N1 C.
DL 169/85 DE 1985/05/20 ART3 N1.