Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007359 |
| Data do Acordão: | 02/07/1969 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES BASTOS |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE DIRECTO INTERESSE PESSOAL INTERESSE LEGITIMO AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE FABRICO DE PÃO TRANSFERENCIA DE PADARIA |
| Sumário: | I - A legitimidade das partes, como pressuposto que e do exercicio do direito de accionar, depende da verificação concorrente da capacidade judiciaria destas e do seu interesse directo, pessoal e legitimo de sustentar em juizo determinada pretensão ou de se opor a ela. II - Os preceitos do n. 1 do artigo 6 e do n. 1 do artigo 10 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação não servem para excluir estabelecimentos ja existentes nas areas dos agrupamentos ja autorizados. |
| Nº Convencional: | JSTA00017821 |
| Nº do Documento: | SA119690207007359 |
| Recorrente: | VILA REAL PANIFICADORA LDA |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA - RODRIGUES , JOSE (HERDEIROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/02/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 134 |
| Referência Publicação 1: | AD N89 ANOVIII PAG696 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INDUSTRIA DE 1966/06/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 42477 DE 1959/08/29 ART1 ART6 N1 N2 ART10 N1. |