Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0590/17.9BEAVR
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PESSOAL BANCÁRIO
PENSÃO DE VELHICE
SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - Resulta do DL nº 1-A/2011, de 3/1, e do DL nº 127/2011, de 31/12, e das cláusulas 136ª e 137ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário que os bancários já reformados em 31/12/2011 passaram a receber as suas pensões através da segurança social e os bancários no ativo passaram a descontar para a segurança social e, ao mesmo tempo, adquiriram o direito a “duas pensões” de reforma distintas, uma a ser paga pelos fundos de pensões dos bancos, relativa a todo o tempo de trabalho prestado no banco e outra a ser paga pela segurança social, relativa ao tempo de descontos a partir de 1/1/2011 (CFR. Acórdão do STA de 9/6/2022, proc. 02337/20).
II - Ao referir que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, o nº 4 do art. 63º da CRP não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo.
Nº Convencional:JSTA000P35434
Nº do Documento:SA1202604160590/17
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: