Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0590/17.9BEAVR |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | PESSOAL BANCÁRIO PENSÃO DE VELHICE SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I - Resulta do DL nº 1-A/2011, de 3/1, e do DL nº 127/2011, de 31/12, e das cláusulas 136ª e 137ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário que os bancários já reformados em 31/12/2011 passaram a receber as suas pensões através da segurança social e os bancários no ativo passaram a descontar para a segurança social e, ao mesmo tempo, adquiriram o direito a “duas pensões” de reforma distintas, uma a ser paga pelos fundos de pensões dos bancos, relativa a todo o tempo de trabalho prestado no banco e outra a ser paga pela segurança social, relativa ao tempo de descontos a partir de 1/1/2011 (CFR. Acórdão do STA de 9/6/2022, proc. 02337/20). II - Ao referir que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, o nº 4 do art. 63º da CRP não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35434 |
| Nº do Documento: | SA1202604160590/17 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |