Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020921
Data do Acordão:07/11/1985
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
PAGAMENTO VOLUNTARIO
MULTA
USURPAÇÃO DE PODER
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O n. 4 do art. 61 do Codigo da Estrada, que atribui em certos casos a Administração competencia para aplicar a medida de inibição de conduzir, contraria o disposto nos arts. 32, ns. 1, 3 e 5, e 205 da Constituição da Republica, pelo que deixou de vigorar apos o inicio de vigencia da Constituição, por força do seu art. 293.
II - Nestas circunstancias enferma de vicio de usurpação de poderes o despacho que, em recurso hierarquico, mantem a inibição de conduzir imposta pela Direcção- -Geral de Viação na sequencia de pagamento voluntario da multa.
Nº Convencional:JSTA00015063
Nº do Documento:SA119850711020921
Data de Entrada:06/01/1984
Recorrente:JACINTO , DINIS
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/17/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2660
Referência Publicação 1:AD N292 ANOXXV PAG390
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1984/01/23.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR SANCIONATORIO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Recusa Aplicação:CE54 ART61 N4.
Legislação Nacional:CE54 ART55 ART58 N1 ART61 N4.
CONST82 ART27 N2 ART32 N1 N3 N5 ART205 ART293 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
DL 433/82 DE 1982/10/17 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 28/83 IN DR IS 1984/04/21.