Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025500 |
| Data do Acordão: | 12/13/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
| Descritores: | EMOLUMENTOS. IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação dos emolumentos registrais é a impugnação judicial a qual é da competência dos TT de lª Instância, nos termos do art. 62° 1 a) do ETAF. O acto ministerial que indefere recurso hierárquico de despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, respeitante à liquidação de emolumentos registrais, não é acto lesivo o que conduz à rejeição do recurso contencioso interposto daquele acto, nos termos do art. 57° § 4° do RSTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00055029 |
| Nº do Documento: | SA220001213025500 |
| Data de Entrada: | 09/27/2000 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SA |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART62 N1 A. |
| Aditamento: | |