Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01835/13 |
| Data do Acordão: | 02/26/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS VALOR PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS |
| Sumário: | I – A identificação dos factos verdadeiramente relevantes que devem constar da petição inicial não pode ser feita em abstracto visto a mesma ter de ser ajustada ao caso concreto e à complexidade da causa de pedir sendo, por isso, de admitir que nos casos em que esta é simples e o documento comprovativo seja claro, esclarecedor e completo, se possa ser mais compreensivo no tocante à exigência de articulação da factualidade que o mesmo visa demonstrar. II – Se assim é e se o que está em causa é uma acção de responsabilidade civil por acto lícito, isto é, uma acção que não está fundada na ilicitude dos factos constitutivos do direito e na culpabilidade do agente, a referida exigência alegatória não pode ser depreciada visto ser sempre difícil provar que um acto administrativo, apesar de ter cobertura legal, causou prejuízos anormais e especiais. III – Daí que, nestas situações, se exija que o Autor descreva com rigor e suficiente desenvolvimento todos os elementos factuais e todas as razões de direito que determinam a responsabilização do Réu pelo pagamento da pedida quantia ressarcitória. IV – O ónus de alegação decorrente do art.º 467.º/1/d) do CPC impõe que na petição inicial se descrevam com rigor e suficientemente desenvolvimento os factos constitutivos do direito que se quer ver reconhecido, descrição que não pode ser suprida pela remissão para um documento destinado a comprovar os factos insuficientemente alegados. V – Sendo assim, e sendo que a petição inicial não satisfaz o ónus alegatório exigido no art.º 467.º/1/d) do CPC, a mesma é imprestável não só para se poder formular um quesito cuja factualidade não foi suficientemente desenvolvida na petição e, muito menos, para se lhe dar a resposta que lhe foi dada que conduziu à condenação do Réu no pagamento da quantia de 20.100.000 euros. |
| Nº Convencional: | JSTA00069094 |
| Nº do Documento: | SAP2015022601835 |
| Data de Entrada: | 12/04/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | A... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA |
| Objecto: | AC TCAN - AC STA |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA |
| Legislação Nacional: | DL 48051 ART9 N1. CCIV66 ART342 N1 ART344 N1. CPC96 ART467 N1 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0566/11 DE 2012/01/19.; AC STAPLENO PROC0508/08 DE 2010/02/18.; AC STA PROC0913/07 DE 2008/04/30.; AC STA PROC01088/08 DE 2009/12/02. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED PAG351-352. |
| Aditamento: | |