Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010489 |
| Data do Acordão: | 07/04/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO JURISDIÇÃO FISCAL INEXIGIBILIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA CUSTAS |
| Sumário: | Pretendendo a executada recorrente para o STA - apos este ter proferido acordão, ja transitado, que julgou não procedente recurso em oposição a execução - que se declare a inexigibilidade da divida exequenda e das custas, merce de processo de recuperação de empresa, de que junta a respectiva decisão do tribunal comum, este STA e materialmente incompetente para o efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA00027985 |
| Nº do Documento: | SA219900704010489 |
| Data de Entrada: | 02/08/1989 |
| Recorrente: | SOPREM-SOC DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRAS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 749 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 7J LISBOA. |
| Decisão: | INCOMPETENCIA. |
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO RESPEITA A PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA E DAS CUSTAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART41 N1 A ART62 N1 C. |