Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0314/21.6BESNT |
| Data do Acordão: | 06/15/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO ORDEM DOS MÉDICOS |
| Sumário: | I – Segundo o disposto no artigo 6.º n.ºs 1, 8 e 9, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos, a prescrição do procedimento disciplinar ocorre no prazo de cinco anos, interrompendo-se, nomeadamente, com a notificação ao arguido da acusação e tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de sete anos e seis meses. II – A norma que consagra o prazo para a conclusão de um processo disciplinar não se pode qualificar como mera norma procedimental. |
| Nº Convencional: | JSTA00071743 |
| Nº do Documento: | SA1202306150314/21 |
| Data de Entrada: | 03/15/2023 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS MÉDICOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 64.º EOM - LEI N.º 117/2015, DE 31 DE AGOSTO. ARTIGOS 6.º E 13.º DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS MÉDICOS (REGULAMENTO OM N.º 631/2016) ARTIGO 178.º DA LGTFP |
| Aditamento: | |