Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028071
Data do Acordão:10/30/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:SUBSÍDIO
EMPREGO
SUBSÍDIO NÃO REEMBOLSÁVEL
SUBSÍDIO REEMBOLSÁVEL
INCUMPRIMENTO
VENCIMENTO
COBRANÇA
MEMBRO DO GOVERNO
COMPETÊNCIA
REEMBOLSO DE SUBSÍDIO
MULTA
Sumário:I - O disposto no art. 6 n. 1 do DL 437/78 que determina que "no caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão...", e portanto, exige intervenção dos dois membros do governo que intervieram na concessão, só é aplicável no caso de antecipação do cumprimento e não quando a dívida já se encontre vencida, caso em que basta a intervenção do Secretário de Estado do Emprego.
II - Para que haja lugar à determinação do reembolso total ou parcial dos apoios concedidos, ao abrigo do DL 230/79, por não cumprimento das alegações assumidas, não é necessário a condenação prévia na multa prevista n. 1 do art. 12 do DL 230/79.
Nº Convencional:JSTA00048006
Nº do Documento:SA119971030028071
Data de Entrada:02/01/1990
Recorrente:COMP ALIANÇA SA
Recorrido 1:SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1989/06/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR SANEAMENTO FINANC.
Legislação Nacional:DL 437/78 DE 1978/02/22 ART6 N1.
DL 230/79 DE 1979/07/23 ART2 N1 A B ART7 ART12 N1 N2.