Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030075
Data do Acordão:01/28/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
PODER VINCULADO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
SANÇÃO PENAL
PENA DISCIPLINAR
CLÁUSULA GERAL PUNITIVA
Sumário:I - A inexistência de responsabilidade criminal não acarreta necessariamente a inexistência de responsabilidade disciplinar.
Pelos mesmos factos pode não haver punição penal e haver punição disciplinar, por constituirem infracção disciplinar.
II - A subsunção dos factos numa cláusula geral punitiva, por se traduzir em actividade de interpretação e aplicação da lei, insere-se num dos aspectos vinculados do poder disciplinar, com sujeição à sindicabilidade do Tribunal.
Nº Convencional:JSTA00036419
Nº do Documento:SA119930128030075
Data de Entrada:11/12/1991
Recorrente:CORREIA , JOSE
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Referência Publicação 1:AD N378 ANOXXXII PAG629
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1991/08/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:LPTA85 ART51 N2.
RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART2 C ART4N1 ART6 ART13 N1 ART16 N1 N2 E F ART36 ART37 N1 ART47 N1 N2 B F G ART48 ART51 ART52 N1 E ART53 F ART57.
RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06 ART2 ART5 N15 ART50 PERÚNICO.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 151/85 DE 1985/05/09 NA REDACÇÃO DO DL 447/91 DE 1991/11/27.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28287 DE 1990/10/02.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG802-803.