Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047918 |
| Data do Acordão: | 11/29/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL. PENSÃO. PRAZO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. DIREITO À PENSÃO. DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL. |
| Sumário: | I - O artº 101º, nº3, do DL 329/93, de 25/9, como norma de carácter transitório, aplica-se apenas aos beneficiários que, quando da entrega em vigor do diploma (1/1/94), ainda não tinham adquirido o prazo de garantia ao abrigo da legislação anterior. II - Não tendo a recorrente completado àquela data o prazo de garantia prevista na lei anterior (que era de 120 meses - DL nº45266, de 23/9/63) estava sujeita ao regime excepcional e transitório previsto no artº 101º, nº3 do DL nº 329/93. III-Tal norma não viola o princípio constitucional da igualdade (artº 13º da CRP), que constitui um postulado ou norma de actuação a ser onbservado no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade de escolha de alternativas, funcionando como limite interno dessa actividade, não relevando no domínio da actividade vinculada, traduzida esta na mera subsunção da hipótese concreta a uma dada previsão ou estatuição normativa. IV - No caso em apreço a Administração estava vinculada aos critérios legais, verificados os necessários pressupostos de facto, que a recorrente não satisfazia quanto ao prazo legal da garantia, pelo que se não mostra violado o referido princípio. V - Com a publicação do Dec-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro a recorrente não foi privada do seu direito constitucional de segurança social, tendo apenas estalebecido uma forma diferente da contagem de prazo de garantia, ou seja, o período contributivo mínimo para acesso às pensões de velhice, pelo que se não mostra violado o direito à segurança social contemplado no artº 63º da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00056873 |
| Nº do Documento: | SA120011129047918 |
| Data de Entrada: | 07/11/2001 |
| Recorrente: | SOUSA, MARIA |
| Recorrido 1: | INST DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA DE 2001/04/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIREITO DA SEGURANÇA SOCIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 329/93 DE 1993/03/25 ART101 N3. DL 45266 DE 1963/09/23. CRP ART13 ART63. |
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