Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010410 |
| Data do Acordão: | 12/05/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO RECURSO CONTENCIOSO INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO AUTOLIQUIDAÇÃO BENEFICIOS FISCAIS REQUERIMENTO DECISÃO FINAL LIQUIDAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO NOTIFICAÇÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Tanto os arts. 56 e 57 do RSTA, como o art. 36 da LPTA e o art.90 do CPC se referem a elementos instrutorios, com atinencia a pratica e conteudo do acto contenciosamente impugnado. II - E suficiente, para o efeito, a identificação do acto na petição inicial, atraves da junção de oficio que, embora de notificação para pagamento, faz referencia aquele acto. III - Anteriormente aos Decs-Leis 504-E/85 e 504-D/85, que vieram definir o registo da liquidação das imposições fiscais aduaneiras, esta era equivalente, no despacho de importação por declaração, a chamada auto-liquidação das contribuições e impostos, constituindo um acto presumido da Administração, de conformação com a declaração e contagem feita pelo importador ou despachante. IV - No despacho por declaração, requerido um beneficio fiscal apos aquela declaração e contagem, caucionado o montante em divida e enquanto aquele não for decidido, o acto de liquidação não e executorio, não tendo aptidão para desencadear o macanismo da cobrança. V - Decidido o beneficio, o despacho administrativo de "ultime-se" confere executoriedade a mesma liquidação sendo, alias, da notificação deste que se deve contar o prazo do recurso contencioso que justamente cabe o prazo do recurso contencioso que justamente cabe dos actos administrativos definitivos e executorios - art. 268, n. 3 da Constituição da Republica (revisão de 1982) e 25, n. 1 da LP. VI - A notificação do aludido acto do despachante produz efeitos na esfera juridica do recorrente, nos termos dos arts. 426, n. 1 e 461, n. 1 da Reforma Aduaneira. |
| Nº Convencional: | JSTA00032198 |
| Nº do Documento: | SA219901205010410 |
| Data de Entrada: | 11/16/1988 |
| Recorrente: | AZEVEDO E FERREIRA LDA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 684 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART55 ART56. LPTA85 ART25 N1 ART28 ART36 C. CPCI63 ART90. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D. DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART1 C. ETAF84 ART68 N1 B. CADU41 ART202 ART209. RGA41 ART240 ART272 ART287 ART576. DL 194/80 DE 1980/06/19. CONST82 ART268 N3. CCIV66 ART258. REFORMA ADUANEIRA ART426 N1 ART461 N1. |
| Referência a Doutrina: | JESUS COSTA IN REVISTA DA ALFANDEGA N3 PAG22. ALBERTO XAVIER CONCEITOS E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG51. |