Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010410
Data do Acordão:12/05/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
RECURSO CONTENCIOSO
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
AUTOLIQUIDAÇÃO
BENEFICIOS FISCAIS
REQUERIMENTO
DECISÃO FINAL
LIQUIDAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Tanto os arts. 56 e 57 do RSTA, como o art. 36 da LPTA e o art.90 do CPC se referem a elementos instrutorios, com atinencia a pratica e conteudo do acto contenciosamente impugnado.
II - E suficiente, para o efeito, a identificação do acto na petição inicial, atraves da junção de oficio que, embora de notificação para pagamento, faz referencia aquele acto.
III - Anteriormente aos Decs-Leis 504-E/85 e 504-D/85, que vieram definir o registo da liquidação das imposições fiscais aduaneiras, esta era equivalente, no despacho de importação por declaração, a chamada auto-liquidação das contribuições e impostos, constituindo um acto presumido da Administração, de conformação com a declaração e contagem feita pelo importador ou despachante.
IV - No despacho por declaração, requerido um beneficio fiscal apos aquela declaração e contagem, caucionado o montante em divida e enquanto aquele não for decidido, o acto de liquidação não e executorio, não tendo aptidão para desencadear o macanismo da cobrança.
V - Decidido o beneficio, o despacho administrativo de "ultime-se" confere executoriedade a mesma liquidação sendo, alias, da notificação deste que se deve contar o prazo do recurso contencioso que justamente cabe o prazo do recurso contencioso que justamente cabe dos actos administrativos definitivos e executorios - art. 268, n. 3 da Constituição da Republica (revisão de 1982) e
25, n. 1 da LP.
VI - A notificação do aludido acto do despachante produz efeitos na esfera juridica do recorrente, nos termos dos arts. 426, n. 1 e 461, n. 1 da Reforma Aduaneira.
Nº Convencional:JSTA00032198
Nº do Documento:SA219901205010410
Data de Entrada:11/16/1988
Recorrente:AZEVEDO E FERREIRA LDA
Recorrido 1:DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:684
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:RSTA57 ART55 ART56.
LPTA85 ART25 N1 ART28 ART36 C.
CPCI63 ART90.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D.
DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART1 C.
ETAF84 ART68 N1 B.
CADU41 ART202 ART209.
RGA41 ART240 ART272 ART287 ART576.
DL 194/80 DE 1980/06/19.
CONST82 ART268 N3.
CCIV66 ART258.
REFORMA ADUANEIRA ART426 N1 ART461 N1.
Referência a Doutrina:JESUS COSTA IN REVISTA DA ALFANDEGA N3 PAG22.
ALBERTO XAVIER CONCEITOS E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG51.