Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008568 |
| Data do Acordão: | 07/06/1972 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | COMISSÃO REGULADORA DAS OLEAGINOSAS E OLEOS VEGETAIS ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI |
| Sumário: | I - O paragrafo 3 do artigo 72 das Instruções Preliminares da Pauta de Importação extinguiu as taxas cobradas pelas alfandegas e previstas na Portaria n. 17625, de 8 de Março de 1960, relativamente a importação de produtos isentos de direitos aduaneiros. II - O artigo 8 do Decreto-Lei n. 47466, de 31 de Dezembro de 1966, so permite, para o futuro, a cobrança das taxas previstas na referida portaria pelo competente organismo de coordenação economica. |
| Nº Convencional: | JSTA00016249 |
| Nº do Documento: | SA119720706008568 |
| Data de Entrada: | 11/15/1971 |
| Recorrente: | AUGUSTO LUIS MARTHA SUC LDA |
| Recorrido 1: | COMISREGUL DAS OLEAGINOSAS E OLEOS VEGETAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 01/15/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 863 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DA COMISREGUL DAS OLEAGINOSAS E OLEOS VEGETAIS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR ADUAN - TAXA ADUAN. |
| Legislação Nacional: | DL 47466 DE 1966/12/31 ART1 ART8. INSTRUÇÕES PRELIMINARES DA PAUTA DE IMPORTAÇÃO APROVADAS PELO DL 42656 DE 1959/11/18 ART72 PAR3. DL 26757 DE 1936/07/08 ART8 PARUNICO. D 30021 DE 1939/11/03 ART15 ART16 ART17. DL 42656 DE 1959/11/18 ART3. DL 43021 DE 1960/06/20. DL 44016 DE 1961/11/08 ART9 PARUNICO ART10 ART11. DL 44508 DE 1962/08/14 ART10 ART13. DL 44418 DE 1962/06/26. CCIV66 ART12. PORT 17625 DE 1960/03/08. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1964/12/18 IN COL AC PAG971. SENT T1INSTCI PORTO DE 1969/07/22 IN SC IUR N105-106 TXIX PAG382. AC T2INSTCI DE 1971/07/07 IN CTF N151 PAG146. |
| Aditamento: | A retroactividade ha-de emergir, em termos expressos e inequivocos, dos textos legais, não bastando, tão-pouco, que o relatorio ou preambulo de um diploma indicie o proposito do legislador no sentido de uma aplicação a situações ja definidas e estabilizadas quando o texto legal não comporte aquele proposito. |