Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020124 |
| Data do Acordão: | 10/09/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR VERIFICADOR DE ALFANDEGA ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS NÃO EXIGIBILIDADE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONHECIMENTO DA FALTA NULIDADE INSUPRIVEL FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS IRREGULARIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA SUSPENSÃO DE PENA |
| Sumário: | I - Invocando-se não ter sido praticada qualquer infracção disciplinar e que não seria exigivel nas circunstancias, ao arguido, conduta diversa, impoe-se, de acordo com a alinea a) do n. 2 do art. 57 da Lei de Processo, conhecer, antes da arguida excepção da prescrição do procedimento disciplinar, dos vicios de violação de lei que integram tais invocações por a sua procedencia proteger mais eficazmente os interesses ofendidos com o despacho punitivo. II - A pratica institucionalizada de apenas o verificador ou reverificador poder examinar fisicamente a mercadoria objecto do bilhete de despacho isso não dispensava a verificação da exactidão dos elementos que desse bilhete deviam constar, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos devidos. III - Não prescrevia o procedimento disciplinar desde que instaurado dentro do prazo estabelecido no n. 2 do art. 4 do E.D.F.A.C.R.L. aprovado pelo DL 191-D/79. IV - Não constitui nulidade insuprivel contemplada no n. 1 do art. 40 desse Estatuto a não inquirição de testemunha cujo depoimento não teria qualquer influencia quanto a existencia de infracção disciplinar. V - Respeita ao processo disciplinar e não ao acto punitivo a nulidade prevista no n. 3 daquele art. 40. VI - A omissão da notificação da decisão relativa a não realização de diligencia não reputada essencial para a descoberta da verdade degrada-se em mera irregularidade que não influenciara a defesa do arguido. VII - Afastada a circunstancia dirimente da não exigibilidade de outra conduta e reconhecendo-se que o arguido estava obrigado ao cumprimento dos deveres inerentes as suas funções, não pode o seu comportamento, com os mesmos fundamentos, relevar para efeitos de atenuação extraordinaria. VIII- A simples verificação dos pressupostos estabelecidos no n. 1 do art. 31 do Est. Disciplinar aprovado pelo D.L. n. 191-D/79 não impõe que a autoridade que aplique uma pena disciplinar a suspenda. |
| Nº Convencional: | JSTA00023970 |
| Nº do Documento: | SA119861009020124 |
| Data de Entrada: | 01/06/1984 |
| Recorrente: | COLAÇO , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3783 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1983/05/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART4 N1 N2 N4 ART11 N1 B - E ART23 N1 D F ART27 ART30 D ART31 N1 ART40 N1 N2 N3. RGA41 ART259 ART264. CIT66 ART1 N1 B ART22 ART25 B ART41 B ART45. DL 75-G/77 DE 1977/02/28 ART1. LPTA85 ART57 N2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14987 DE 1983/01/08. |